Portaria n.º 815/2010
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Statutory Text (12 Articles)
Portaria n.º 815/2010
de 30 de Agosto
Através do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, foi criado o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, com o objectivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique por parte de empresas portuguesas, ou com participação de empresas portuguesas, através do financiamento de projectos de investimento e de parcerias estratégicas, designadamente nas áreas da energia, em especial das energias renováveis, do ambiente e das infra-estruturas, e com respeito por critérios de sustentabilidade económica, financeira e ambiental.
Dando cumprimento ao quadro orientador da política de cooperação portuguesa, definida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, de 22 de Dezembro, o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique visa, então, mobilizar recursos financeiros para projectos de investimento em sectores económicos estruturantes do mercado moçambicano, com inegáveis mais-valias para a economia e para o tecido empresarial nacional, incluindo o exportador.
Importa agora regular os aspectos necessários ao funcionamento do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, nomeadamente relativos à realização do capital social e à gestão do Fundo.
Assim
Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte
Regulamento
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Objecto
O presente Regulamento aprova as regras de gestão do Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, abreviadamente designado por Fundo, bem como os termos e condições para a atribuição e para a utilização dos recursos financeiros do Fundo.
Modalidades de financiamento
A prossecução dos objectivos do Fundo concretiza-se através das seguintes modalidades de financiamento
a) Tomada de participações sociais a efectuar conjuntamente com sociedades cujo capital social é maioritariamente detido por pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas em Portugal;
b) Participação em contrato de consórcio, ou outras formas de parceria, entre sociedades com sede em Portugal e sociedades com sede na República de Moçambique;
c) Financiamento de participações sociais de sociedades com sede em Portugal no capital social de sociedades com sede na República de Moçambique, através da concessão de empréstimos.
Requisitos de elegibilidade e condições
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede em Moçambique que reúnam cumulativamente as seguintes condições
a) Participação de capitais portugueses em percentagem superior a 33 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo;
b) Participação de capitais portugueses e moçambicanos que, no conjunto, representem percentagem superior ou igual a 51 %.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados pelo Fundo.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem ter acesso às modalidades de financiamento do Fundo as sociedades com sede em Moçambique e com capital social mínimo equivalente ao contravalor de 250 mil dólares americanos no momento da sua constituição.
4 - Os financiamentos a conceder pelo Fundo são complementares às contribuições dos beneficiários e ao financiamento atribuído por outras instituições financeiras.
5 - A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter não concessional.
6 - O prazo previsto para o investimento a financiar deverá ser no mínimo de três anos e no máximo de sete anos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto.
Comissão conjunta
1 - A definição da estratégia de investimentos do Fundo é exercida por uma comissão conjunta, composta por seis membros, sendo três nomeados pela República Portuguesa, um dos quais o presidente, com voto de qualidade, e os três restantes pela República de Moçambique.
2 - Compete aos membros da comissão conjunta
a) Pronunciar-se sobre a compatibilidade dos investimentos a realizar com a estratégia de investimentos definida nos termos do n.º 1;
b) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os projectos que sejam objecto de financiamento do Fundo;
c) Aprovar, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, o relatório de actividades e a prestação anual de contas apresentada pela sociedade gestora e submetê-los aos participantes do Fundo.
3 - A comissão conjunta reúne, ordinariamente, com uma periodicidade mínima trimestral e, extraordinariamente, sempre que convocada por qualquer dos seus membros.
Gestão do Fundo
1 - A gestão do Fundo é exercida pela SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., a quem compete, nomeadamente
a) Praticar os actos de gestão necessários à prossecução das finalidades do Fundo;
b) Submeter à aprovação da comissão conjunta os pedidos de financiamento e de tomada de participação pelo Fundo, acompanhados do respectivo parecer;
c) Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições do auxílio financeiro do Fundo;
d) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de financiamento aprovados pela comissão conjunta, bem como assegurar a obtenção das garantias necessárias, proceder ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento dos juros respectivos e instaurar acções judiciais no caso de incumprimento de obrigações;
e) Verificar a adequada execução dos projectos de investimento financiados pelo Fundo;
f) Divulgar o Fundo junto das empresas e instituições financeiras, nacionais e moçambicanas, ou outras, estabelecendo protocolos de entendimento relativamente à apresentação de projectos de investimento ao Fundo e ao seu eventual co-financiamento;
g) Manter em ordem a documentação e a contabilidade do Fundo;
h) Transmitir informações aos participantes, designadamente as informações relativas aos investimentos realizados e às responsabilidades em carteira do Fundo.
2 - Compete à entidade gestora praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional.
Relatório de gestão e contas do Fundo
1 - Compete à entidade gestora elaborar, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre
a) Operações de financiamento aprovadas;
b) Operações de financiamento em curso;
c) Aplicações do Fundo;
d) Aquisição e alienação de activos;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Demonstração de fluxos de caixa.
2 - O relatório de gestão e contas do Fundo devem ser certificadas por um revisor oficial de contas, a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - A sociedade gestora submete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para aprovação, o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da certificação do revisor oficial de contas e demais elementos exigidos por lei.
4 - Em caso de transferência, parcial ou total, das unidades de participação do Fundo, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, a aprovação do relatório e das contas do Fundo compete à respectiva assembleia de participantes.
Regime aplicável
O Fundo beneficia das condições e outros benefícios de carácter geral consignados na lei moçambicana e dos benefícios previstos no Memorando de Entendimento entre o Ministério das Finanças e da Administração Pública e os Ministérios das Finanças e Energia da República de Moçambique de 4 de Março de 2010 e restantes instrumentos complementares relativos ao processo de reversão da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., para a República de Moçambique, bem como de outros que lhe sejam legalmente conferidos.
Aplicação de resultados
1 - As receitas apuradas pelo Fundo são prioritariamente afectas ao reinvestimento, não devendo as disponibilidades deste ascender, a qualquer momento, a mais de 12 milhões de dólares americanos.
2 - Na ausência de utilização deste montante por um período superior a três meses, o mesmo deverá ser transferido para os participantes do Fundo, na proporção do capital subscrito.
Início de actividade
O Fundo inicia a sua actividade após a verificação das seguintes condições cumulativas
a) Realização do capital inicial, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril;
b) Nomeação dos membros da comissão conjunta, nos termos previstos no artigo 4.º;
c) Aceitação da sociedade gestora.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 1 de Julho de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS DE APOIO AO INVESTIMENTO EM MOÇAMBIQUE