Legislator Case Law & Legislation
343903 PT

Resolução n.º 256/81

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução 256/81 1981-12-15

Resolução n.º 256/81

Considerando que no âmbito do acordo de ajuda de pré-adesão entre o Governo Português e a Comunidade Económica Europeia, de 3 de Dezembro de 1980, o Banco Europeu de Investimentos se propõe conceder ao Banco de Fomento Nacional um empréstimo de 30 milhões de unidades de conta europeia, conforme ficha anexa, destinado ao financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões nos sectores industrial e de turismo;

Considerando que o Estado Português deverá garantir o pronto e integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mutuário;

Considerando o que se dispõe nas bases I a VI da Lei n.º 1/73, de 2 de Janeiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 159/75, de 27 de Março

O Conselho de Ministros, reunido em 10 de Dezembro de 1981, resolveu

Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a conceder o aval do Estado ao empréstimo equivalente a 30 milhões de unidades de conta europeia que o Banco de Fomento Nacional vai contrair junto do Banco Europeu de Investimentos, nas condições constantes da ficha técnica anexa.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Ficha técnica

Mutuante - Banco Europeu de Investimentos.

Mutuário - Banco de Fomento Nacional.

Garante - Estado Português.

Montante - equivalente a 30 milhões de unidades de conta europeia.

Finalidade - financiamento de iniciativas de pequena e média dimensões nos sectores industrial e de turismo.

Moeda - uma ou várias moedas dos países da Comunidade Económica Europeia ou em moedas convertíveis de outros países.

Prazo - 12 anos.

Taxa de juro - a que o BEI praticar ao momento de celebração do contrato deduzida de uma bonificação de 3% ao ano.

Amortização - 18 semestralidades, estando previsto o vencimento da primeira em 31 de Maio de 1985.

Comissão de imobilização - 1% ao ano, calculada sobre as importâncias não utilizadas durante o período compreendido entre a data inicialmente prevista para o seu desembolso e a data efectiva da sua concretização.

Outros encargos - normalmente cobrados pelo BEI em operações desta natureza.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →