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Portaria n.º 790/2010

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 790/2010 2010-08-23

Portaria n.º 790/2010

de 23 de Agosto

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal da Vidigueira de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte

Portaria 790/2010 2010-08-23

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Pedrógão (processo n.º 5549-AFN) por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Pedrógão, município de Vidigueira, com a área de 185 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Desportistas de Pedrógão, com o número de identificação fiscal 506368823 e sede social no Beco das Eiras - Antiga EP, rés-do-chão, esquerdo, 7960-024 Pedrógão.

Portaria 790/2010 2010-08-23

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Pedrógão (processo n.º 5549-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Portaria 790/2010 2010-08-23

Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo 1.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Portaria 790/2010 2010-08-23

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Setembro de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.

(ver documento original)

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