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Portaria n.º 787/2010

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 787/2010 2010-08-23

Portaria n.º 787/2010

de 23 de Agosto

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte

Portaria 787/2010 2010-08-23

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal da Fonte de Santo Isidro (processo n.º 5557-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Torrão, município de Alcácer do Sal, com a área de 402 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Venda Nova, com o número de identificação fiscal 508371090 e sede na Rua de Febo Moniz, 7, 2.º, direito, Venda Nova, 2700-369 Amadora.

Portaria 787/2010 2010-08-23

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal da Fonte de Santo Isidro (processo n.º 5557-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência

a) 40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Portaria 787/2010 2010-08-23

Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Portaria 787/2010 2010-08-23

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.

(ver documento original)

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