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Portaria n.º 796/2010

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 796/2010 2010-08-23

Portaria n.º 796/2010

de 23 de Agosto

Pela Portaria n.º 1440/2004, de 25 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal da Azoia (processo n.º 3905-AFN), situada no município de Sesimbra, com a área de 908 ha, válida até 25 de Novembro de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da Azoia, que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Sesimbra, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte

Portaria 796/2010 2010-08-23

Renovação

É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal da Azoia (processo n.º 3905AFN), por um período de seis anos, constituída por vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Castelo, município de Sesimbra, com uma área de 908 ha.

Portaria 796/2010 2010-08-23

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal da Azoia (processo n.º 3905-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam

a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Portaria 796/2010 2010-08-23

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 26 de Novembro de 2010.

Em 6 de Agosto de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.

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