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Portaria n.º 795/2010

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 795/2010 2010-08-23

Portaria n.º 795/2010

de 23 de Agosto

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Évora e Montemor-o-Novo de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte

Portaria 795/2010 2010-08-23

Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal de Monfurado 3 (processo n.º 5553-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé, município de Évora, com a área de 87 ha, e na freguesia de Santiago do Escoural, município de Montemor-o-Novo, com a área de 904 ha, totalizando a área de 991 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores e Pescadores de Montemor-o-Novo, com o número de identificação fiscal 505114976 e sede na Rua da Carreira de São Francisco, 7350 Montemor-o-Novo.

Portaria 795/2010 2010-08-23

Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Monfurado 3 (processo n.º 5553-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência

a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Portaria 795/2010 2010-08-23

Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Portaria 795/2010 2010-08-23

Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Agosto de 2010.

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