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Portaria n.º 670/2010

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Portaria 670/2010 2010-08-11

Portaria n.º 670/2010

de 11 de Agosto

O Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, e alterado pelas Portarias n.os 783/91, de 8 de Agosto, 900/95, de 17 de Julho, 441/97, de 3 de Julho, 892/2000, de 27 de Setembro, 1483/2002, de 22 de Novembro, 618/2006, de 23 de Junho, 53/2009, de 20 de Janeiro, e 61/2010, de 26 de Janeiro, estabelece, nos seus artigos 17.º e 18.º, um regime de licenciamento especial para a pesca com redes de emalhar de um pano de fundo e os condicionalismos à utilização desta arte.

No entanto, se se justifica um regime especial para o uso de redes de emalhar de um pano de fundo de malhagem 60 mm, já não se justifica tal regime para o uso de redes de emalhar de um pano de fundo de malhagem 120 mm, que são habitualmente usadas na pesca de algumas espécies como a corvina que, durante o Verão, frequentam o estuário.

Assim, mantendo-se o regime de excepção para as redes de um pano de fundo de malhagem compreendida entre 60 mm até 119 mm serem utilizadas na modalidade de deriva, nos termos do artigo 19.º do Regulamento, prevê-se agora a possibilidade do uso de redes de emalhar fundeadas de malhagem mínima 120 mm, durante o período de Março a Outubro.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 670/2010 2010-08-11

Alteração ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho

São alterados os artigos 17.º e 18.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, na redacção que lhe foi dado pelas Portarias n.os 783/91, de 8 de Agosto, 900/95, de 17 de Julho, 441/97, de 3 de Julho, 892/2000, de 27 de Setembro, 1483/2002, de 22 de Novembro, 618/2006, de 23 de Junho, 53/2009, de 20 de Janeiro, e 61/2010, de 26 de Janeiro, e que passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 17.º

Pesca com rede de emalhar de um pano fundeada

É aplicável à pesca com rede de emalhar de um pano de classe de malhagem compreendida entre 60 mm e 119 mm, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15.º

Portaria 670/2010 2010-08-11

Norma revogatória

É revogado o artigo 19.º do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho, devendo a remissão da chamada a) do n.º 10 do anexo i do Regulamento ser entendida para o n.º 1 do artigo 18.º

Portaria 670/2010 2010-08-11

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 30 de Julho de 2010.

Portaria 670/2010 2010-08-11

Condicionalismos ao exercício da pesca com rede de emalhar de um pano

1 - A utilização de redes de emalhar de um pano de classe de malhagem 60 mm a 119 mm deve obedecer aos seguintes condicionalismos

a) A pesca é proibida aos domingos, pelo que as redes não podem estar caladas entre o pôr-do-sol de sábado e o nascer do sol de segunda-feira;

b) A pesca com rede de emalhar fundeada é interdita entre 1 de Julho e 30 de Setembro;

c) No período referido na alínea anterior é autorizado o uso da rede de emalhar de um pano fundeado com as características referidas no n.º 10 do anexo i, na modalidade de deriva.

2 - A utilização de redes de emalhar de um pano fundeado de malhagem igual ou superior a 120 mm obedece aos seguintes condicionalismos

a) É utilizada fundeada e obedece às características definidas no n.º 10 do anexo i;

b) É autorizada no período entre 1 de Março a 31 de Outubro;

c) Não é autorizada em simultâneo com redes de tresmalho, pelo que o licenciamento para ambas as artes deve ser feito em períodos desfasados.»

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