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Portaria n.º 653/2010

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 653/2010 2010-08-11

Portaria n.º 653/2010

de 11 de Agosto

A necessidade de reduzir a emissão de gases com efeito de estufa obriga à adopção de medidas que promovam a eficiência energética e a redução dos consumos dos produtos mais poluentes do ambiente e incentivem a utilização de combustíveis com menor emissão específica de dióxido de carbono. Com este objectivo, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, contempla a harmonização progressiva, até ao ano de 2014, do nível de tributação do gasóleo de aquecimento com o nível de tributação do gasóleo rodoviário.

Neste contexto, e dando continuidade a este processo de harmonização, consubstanciado com a publicação das Portarias n.os 211/2007, de 22 de Fevereiro, e 16-C/2008, de 9 de Janeiro, é alterada a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento.

Nestes termos

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, em cumprimento do estabelecido no n.º 8 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, o seguinte

Portaria 653/2010 2010-08-11

Taxa do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento

A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicável ao gasóleo de aquecimento, classificado pelo código NC 2710 19 45, é de (euro) 213,83 por 1000 l.

Portaria 653/2010 2010-08-11

Norma revogatória

É revogado o artigo 3.º da Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de Janeiro.

Portaria 653/2010 2010-08-11

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de Julho de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva.

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