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Portaria n.º 711/2010

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 711/2010 2010-08-17

Portaria n.º 711/2010

de 17 de Agosto

A Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, veio introduzir ajustamentos no regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), outrora definido na Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho, e regulamentar as formações modulares, integrando, no mesmo instrumento jurídico, duas modalidades de formação fundamentais para a qualificação de adultos.

Pretendeu-se então captar novos públicos e dar resposta às suas necessidades e especificidades, contribuindo assim para o aumento das qualificações da população adulta.

A experiência extraída da aplicação das regras e procedimentos definidos naquele normativo aconselha a introdução de algumas alterações, nomeadamente ao nível da organização e desenvolvimento dos cursos e das formações modulares, em particular no que concerne à constituição dos grupos, a fim de continuar a fomentar ambientes de aprendizagem estimulantes que favoreçam o processo de conhecimento e propiciem o desenvolvimento de projectos enriquecedores.

Assim

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, nos artigos 2.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, 117/2009, de 18 de Maio, e 16/2009, de 2 de Setembro, no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte

Portaria 711/2010 2010-08-17

Alteração da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março

Os artigos 1.º, 19.º e 38.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os adultos, já detentores do 3º ciclo do ensino básico ou do nível secundário de educação, que pretendam obter uma dupla certificação, pode, sempre que se mostre adequado, ser desenvolvida apenas a componente de formação tecnológica do curso EFA correspondente.

5 - ...

Portaria 711/2010 2010-08-17

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 26.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março.

Portaria 711/2010 2010-08-17

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

2 - Os cursos enquadrados em candidaturas aprovadas pelo Programa Operacional Potencial Humano ao abrigo do seu Aviso n.º 19/2009, de 16 de Setembro, são regulados pela legislação aplicável à data da abertura do respectivo concurso.

A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 3 de Agosto de 2010. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 30 de Julho de 2010.

Portaria 711/2010 2010-08-17

[...]

1 - Os grupos de formação são constituídos por um mínimo de 20 formandos.

2 - O funcionamento de grupos de formação com menos de 20 formandos pode ser autorizado, a título excepcional, pela Direcção Regional de Educação ou pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e Formação Profissional.

No caso de cursos EFA de dupla certificação ou no caso de ser desenvolvida apenas a componente tecnológica do curso EFA correspondente, podem ser constituídos grupos de formação com um mínimo de 10 formandos, apenas para o desenvolvimento da componente de formação tecnológica.

Portaria 711/2010 2010-08-17

[...]

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 20 formandos.

2 - O funcionamento de grupos de formação com menos de 20 formandos pode ser autorizado, a título excepcional, pela Direcção Regional de Educação ou pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.

3 - No caso de formações modulares de uma mesma componente de formação tecnológica, podem ser constituídos grupos de formação com um mínimo de 10 formandos.»

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