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Portaria n.º 1019/2010

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Portaria n.º 1019/2010

de 6 de Outubro

No quadro da recente crise económica mundial, que também afectou a economia portuguesa, muitas empresas, que nos últimos anos desenvolveram projectos de investimento recorrendo a apoios financeiros de natureza reembolsável, envolvendo auxílios estatais, atravessam dificuldades de ordem financeira com repercussões ao nível da capacidade de reembolso pontual dos financiamentos concedidos.

Verifica-se, assim, a existência de empresas que não estão a conseguir cumprir os termos e prazos dos planos de reembolso acordados. Particularizando, estão na situação antes referida empresas com projectos que foram aprovados no âmbito do 3.º Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III) e que se encontram na fase de reembolso.

Neste contexto, e tendo em conta as medidas que o Governo tem vindo a adoptar com vista a atenuar os efeitos da crise internacional sobre as empresas, considera-se oportuna a adopção de mecanismos que permitam flexibilizar as condições de reembolso dos incentivos concedidos, a fim de evitar que as empresas entrem em situações de incumprimento definitivo, colocando em risco os investimentos apoiados e a própria solvabilidade das empresas.

Assim

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, o seguinte

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Âmbito

1 - A presente portaria aplica-se a financiamentos concedidos com recurso a verbas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), no âmbito do 3.º Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), nos termos do regulamento de aplicação aprovado pela Portaria n.º 486/94, de 4 de Julho, e do regulamento de aplicação aprovado pela Portaria n.º 248/98, de 23 de Abril.

2 - As empresas beneficiárias de apoios financeiros de natureza reembolsável atribuídos ao abrigo de um dos regulamentos de aplicação do SIFIT III, que demonstrem encontrar-se impedidas de satisfazer as prestações de reembolso dos apoios financeiros concedidos, podem requerer a aplicação de uma ou de algumas das medidas previstas nos artigos seguintes.

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Alargamento do prazo de financiamento

1 - O prazo de reembolso contratualizado pode excepcionalmente ser prorrogado até três anos após o prazo previsto para a tipologia de projecto em causa, nos termos do artigo 6.º dos regulamentos de aplicação do SIFIT III, dos quais um ano pode ser de carência de capital e juros, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, sob proposta do organismo coordenador competente.

2 - A prorrogação do prazo de reembolso aplicada nos termos do número anterior ocasiona o pagamento de juros à taxa legal em vigor, excepto quando ocorra dispensa de aplicação de juros a determinar no mesmo despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Flexibilização das prestações de reembolso

As prestações de reembolso podem ser flexibilizadas, quer por variação dos montantes a amortizar quer por variação da periodicidade dos respectivos vencimentos, mediante decisão do organismo coordenador competente ou, quando seja também determinada uma prorrogação do prazo de reembolso nos termos do artigo anterior, mediante despacho do Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento.

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Limites

A adopção das medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º fica condicionada ao respeito dos montantes máximos do incentivo fixados nos termos do artigo 7.º dos regulamentos de aplicação do SIFIT III.

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Requerimento

A adopção das medidas previstas na presente portaria depende de requerimento a apresentar pela empresa beneficiária de apoio financeiro ao Turismo de Portugal, I. P., devidamente fundamentado e instruído com documentos que comprovem a impossibilidade da empresa de satisfazer, nos termos e prazos contratados, as prestações de reembolso dos apoios financeiros concedidos, e com um plano de reestruturação que determine as medidas a adoptar nos termos da presente portaria e demonstre a exequibilidade das mesmas.

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Registo

As medidas adoptadas ao abrigo da presente portaria estão sujeitas a registo no sistema de informação do SIFIT III.

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Vigência

O regime previsto na presente portaria vigora por um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Portaria 1019/2010 2010-10-06

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Setembro de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Setembro de 2010.

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