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Portaria n.º 993/2010

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 993/2010 2010-09-29

Portaria n.º 993/2010

de 29 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, 154/2009, de 6 de Julho, que o republica, 30/2010, de 8 de Abril, e 93/2010, de 27 de Julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa ao regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia.

O referido diploma prevê a criação e manutenção de um registo nacional de dados, relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão, designado por Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE), cuja gestão compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Nos termos do disposto no artigo 19.º do mesmo decreto-lei, o acesso e utilização do RPLE depende da celebração de um acordo escrito entre o interessado e a APA para abertura e manutenção da respectiva conta e determina o pagamento de uma taxa anual à APA a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, destinada a suportar os custos de gestão e manutenção do registo.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte

Portaria 993/2010 2010-09-29

Objecto

A presente portaria estabelece a taxa devida à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) pelo acesso e utilização do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE).

Portaria 993/2010 2010-09-29

Âmbito de aplicação

1 - A taxa referida no artigo anterior é devida por quem detenha uma conta de depósito de operador ou uma conta de depósito pessoal, no RPLE.

2 - As contas de depósito de operador são detidas pelos operadores de instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, aos quais tenha sido atribuído título de emissão de gases com efeito de estufa e se encontre válido.

3 - As contas de depósito pessoal são detidas pelas pessoas singulares ou colectivas não incluídas no número anterior.

Portaria 993/2010 2010-09-29

Taxa

A APA cobra anualmente as seguintes taxas pelo acesso e utilização do RPLE

a) Por conta de depósito de operador - (euro) 800;

b) Por conta de depósito pessoal - (euro) 125.

Portaria 993/2010 2010-09-29

Liquidação

1 - As taxas referidas no artigo anterior são devidas anualmente e devem ser pagas pelos titulares das contas de depósito de operador ou de depósito pessoal até ao dia 31 de Janeiro de cada ano.

2 - A falta de pagamento das taxas nos prazos fixados determina a suspensão da utilização da conta de depósito do operador ou de depósito pessoal, nos termos definidos pelo director-geral da APA ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no 1.º ano de vigência do acordo para abertura e manutenção de conta, ou em caso de encerramento de conta no RPLE determinado nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 994/2008, da Comissão, de 8 de Outubro, o montante da taxa a pagar é proporcional ao período temporal de vigência do acordo nesse ano.

4 - As taxas devidas no ano de 2010 devem ser pagas pelos titulares das contas de depósito de operador ou de depósito pessoal no prazo de um mês a contar da data da publicação da presente portaria.

Portaria 993/2010 2010-09-29

Receita

O produto das taxas cobradas nos termos da presente portaria constitui receita própria da APA.

Portaria 993/2010 2010-09-29

Actualização

A primeira actualização do valor da taxa a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na sua redacção actual, é efectuada no ano subsequente à data da publicação da presente portaria.

Portaria 993/2010 2010-09-29

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 23 de Setembro de 2010.

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