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Portaria n.º 960/2010

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 960/2010 2010-09-22

Portaria n.º 960/2010

de 22 de Setembro

Os contratos colectivos entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao ensino de condução automóvel, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções aos empregadores que prossigam a actividade abrangida não filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais com base nas retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, no qual se sabe existirem cerca de 2200 trabalhadores a tempo completo, com exclusão dos aprendizes e praticantes. As convenções actualizam, ainda, o subsídio de alimentação, em 1,5 %, as diuturnidades, em 1,1 %, o abono para falhas, em 1 %, e algumas ajudas de custo, em 1,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à das convenções.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2010, foi publicado aviso relativo à presente extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte

Portaria 960/2010 2010-09-22

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos entre a ANIECA - Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e o SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de Maio de 2010, são estendidas no território do continente

a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, que se dediquem ao ensino da condução automóvel, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Portaria 960/2010 2010-09-22

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 13 de Setembro de 2010.

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