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Portaria n.º 924/2010

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Portaria 924/2010 2010-09-17

Portaria n.º 924/2010

de 17 de Setembro

As alterações do acordo colectivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre cooperativas agrícolas de serviços e mistas e trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes. A convenção define o seu âmbito com referência a uma classificação de cooperativas agrícolas de anterior legislação.

Os outorgantes da convenção requereram a sua extensão a cooperativas agrícolas de serviços ou mistas, não outorgantes, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes. A correspondência entre a classificação de cooperativas agrícolas adoptada no âmbito da convenção e a legislação actual foi efectuada na portaria de extensão do acordo colectivo de 2009, sem que tenha suscitado reservas.

A actividade de gestão de sistemas de rega não é abrangida pela extensão porque a convenção não prevê profissões ou categorias profissionais próprias e existe um acordo colectivo celebrado entre diversas associações de regantes e o SETAA.

A actividade de comércio retalhista, incluindo o comércio de carnes, também não é abrangida pela extensão, não obstante a convenção ter profissões que lhe são próprias, porque é abrangida por convenções colectivas em todo o continente.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo abrangidos pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são cerca de 498, dos quais 147 (29,5 %) auferem retribuições inferiores às da convenção. São as empresas do escalão de 20 a 49 trabalhadeiras que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. A convenção actualiza, ainda, outras prestações pecuniárias, como o subsídio de alimentação em 2,9 % e as compensações nas deslocações entre 2,1 % e 3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensão anterior, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e o subsídio de alimentação retroactividade idêntica à da convenção. As compensações das despesas de deslocação não são objecto de retroactividade uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das cooperativas agrícolas independentemente da filiação dos trabalhadores ao seu serviço.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte

Portaria 924/2010 2010-09-17

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do acordo colectivo entre a MEAGRI - Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C. R. L., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2010, são estendidas no território do continente

a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas não outorgantes da convenção que prestem serviços aos seus associados de recolha, concentração, transformação, conservação, armazenagem e escoamento de bens e produtos provenientes das explorações dos seus membros, de aquisição, de preparação e acondicionamento de factores de produção e de produtos e de aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua própria actividade, de instalação e prestação de serviços às explorações dos seus membros, nomeadamente de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, financeira, comercial, administrativa e associativa, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre as cooperativas agrícolas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às actividades de comércio retalhista prosseguidas pelas cooperativas agrícolas.

Portaria 924/2010 2010-09-17

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 13 de Setembro de 2010.

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