Portaria n.º 1384-B/2008
Table of Provisions (29)
Statutory Text (29 Articles)
Portaria n.º 1384-B/2008
de 2 de Dezembro
O Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a Organização Comum do Mercado Vitivinícola, prevê, entre as medidas susceptíveis de co-financiamento comunitário, através dos programas de apoio, a promoção de vinhos comunitários em mercados de países terceiros.
Considerando a importância da fileira vitivinícola no contexto agrícola nacional, reconhece-se como adequado reforçar a promoção dos vinhos portugueses por forma a aumentar a sua projecção e presença naqueles mercados.
Assim, o Programa Nacional de Apoio apresentado por Portugal à Comissão Europeia para o período entre as campanhas de 2008-2009 e 2012-2013 inclui esta medida direccionada para mercados de países terceiros, tornando-se necessário estabelecer as correspondentes regras de aplicação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
Este apoio tem como principal objectivo aumentar a visibilidade dos vinhos originários de Portugal, através de um conjunto de medidas coerentes que promovam o aumento da procura de vinhos de qualidade e que alavanquem o valor acrescentado das exportações, contribuindo para consolidar o reconhecimento dos vinhos portugueses como produtos de qualidade e com carácter diferenciador.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Fevereiro
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte
Objecto
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas complementares do Regime de Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, adiante designado por promoção em países terceiros.
Taxas máximas de apoio
1 - O apoio comunitário é limitado a uma taxa máxima de 50 % das despesas elegíveis.
2 - Em complemento do apoio referido no número anterior e em função do mérito do projecto, pode ser concedida uma majoração máxima de 20 % das despesas elegíveis, financiada através de fundos nacionais nos termos previstos no anexo iii, respeitando as disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado.
3 - As acções referentes a produtos com a denominação de origem «Porto» e produtos originários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não beneficiam da majoração referida no número anterior.
CAPÍTULO III
Procedimento
Abertura de concursos e apresentação de projectos
1 - Os apoios à promoção em países terceiros são atribuídos mediante concurso, nos termos do presente Regulamento.
2 - Os períodos para apresentação de candidaturas são abertos, em cada exercício financeiro, por iniciativa da CG, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, através de anúncios a publicitar na internet, nomeadamente na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço www.ivv.min-agricultura.pt, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com o endereço www.min-agricultura.pt e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas com o endereço www.ifap.min-agricultura.pt.
3 - São admitidos ao concurso os projectos que contemplem uma ou mais tipologias de medidas susceptíveis de apoio.
4 - Os avisos de abertura dos concursos para a apresentação de projectos devem estabelecer, designadamente
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) Os mercados onde as medidas podem preferencialmente ser executadas;
c) A metodologia de apuramento do mérito do projecto;
d) O prazo e as regras para a apresentação de projectos;
e) O prazo para a decisão sobre a atribuição dos apoios;
f) O orçamento disponível.
5 - Os projectos são entregues no IVV, I. P., nos termos previstos na alínea d) do número anterior.
Avaliação e selecção dos projectos
1 - A determinação do mérito do projecto (MP) é pontuada numa escala de 0 a 100 pontos, de acordo com os parâmetros e níveis de ponderação constantes no anexo iv, devendo ser obtida uma pontuação mínima de 50 pontos para que o projecto possa beneficiar de apoio.
2 - Os projectos são hierarquizados por ordem decrescente do MP, sendo dado, em caso de igualdade de pontuação, preferência às micro, pequenas e médias empresas, na acepção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, e às marcas colectivas.
3 - O resultado da avaliação dos projectos, a decisão sobre a taxa de apoio e a distribuição orçamental do apoio máximo a conceder são comunicados pela CG aos candidatos, no prazo fixado no correspondente aviso de abertura.
Formalização da concessão do apoio
1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
2 - O IFAP, I. P., notifica o beneficiário, no prazo de 10 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
3 - O beneficiário remete o contrato devidamente assinado ao IFAP, I. P., no prazo por este fixado, acompanhado de uma garantia constituída a favor daquele organismo, no montante de 15 % do valor do apoio máximo a conceder no 1.º ano, para assegurar a boa execução do projecto.
4 - A não celebração do contrato por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido no número anterior, determina a caducidade da decisão de concessão de apoio.
Obrigações do beneficiário
O beneficiário fica sujeito às seguintes obrigações
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo;
d) Comunicar à CG as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à decisão de aprovação do projecto;
e) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação aplicável;
f) Manter devidamente organizados todos os documentos susceptíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, fundamentação das opções tomadas no âmbito do projecto, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas.
Modificações ao projecto
1 - Qualquer modificação relevante ao conteúdo dos projectos deve ser comunicada à CG com a antecedência necessária para que a mesma possa ser convenientemente apreciada, acompanhada de justificação que comprove que a modificação contribui de forma mais eficaz para atingir os objectivos previstos no projecto.
2 - A CG procede, no prazo máximo de 10 dias úteis, à avaliação e decisão das modificações propostas, observando o disposto no 4.º parágrafo do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Cumulação de apoios
As despesas apoiadas ao abrigo do presente Regulamento não podem beneficiar dos apoios previstos nos Regulamentos (CE) n.os 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e 3/2008, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, e no Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Formas de pagamento
1 - Com a celebração do contrato e antes do dia 16 de Outubro de cada exercício financeiro, o beneficiário informa o IFAP, I. P., sobre a forma de pagamento a que vai recorrer nesse mesmo exercício, podendo optar por pagamento adiantado ou por pagamento intermédio das despesas efectivamente realizadas e pagas.
2 - Em derrogação ao número anterior, o beneficiário que tenha optado pela forma de pagamento intermédio pode solicitar um pagamento adiantado após a apresentação de pedidos de pagamento intermédio que totalizem pelo menos 20 % do montante de apoio a conceder no exercício em causa.
3 - No exercício financeiro de 2009, a informação prevista no n.º 1 é transmitida no prazo estabelecido no aviso de abertura.
Pedido de pagamento adiantado
1 - O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., em cada exercício financeiro, um pedido de adiantamento no montante máximo de 80 % do apoio a conceder no exercício em causa, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110 % do adiantamento solicitado.
2 - O adiantamento solicitado é pago no prazo máximo de um mês após a apresentação do pedido referido no número anterior.
3 - Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar a documentação relevante ao IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.
4 - A concessão de um novo adiantamento apenas será considerada quando o beneficiário tenha regularizado a situação do adiantamento anterior.
Pedido de pagamento intermédio
1 - O pedido de pagamento intermédio deve reportar-se às despesas efectivamente realizadas e pagas num determinado trimestre e é apresentado ao IFAP, I. P., até ao final do mês seguinte ao do trimestre em causa.
2 - Os comprovativos das despesas efectivamente realizadas e pagas são apresentados ao IFAP, I. P., nas condições e prazos por este definidos.
3 - O pagamento é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no n.º 1.
Comissão de gestão
1 - É criada uma comissão de gestão (CG) constituída pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), que preside, e pelo Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), cujos representantes são designados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - Compete à CG
a) Proceder à abertura de concursos, nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento;
b) Avaliar e seleccionar os projectos apresentados, bem como decidir sobre a realização de estudos de mercado e avaliação dos resultados, nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento;
c) Decidir e fixar as taxas de apoio a conceder aos projectos nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
d) Analisar e decidir as modificações apresentadas aos projectos, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento;
e) Efectuar o acompanhamento e a avaliação da promoção em países terceiros nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a CG pode ser apoiada por outros organismos públicos, mediante protocolo de colaboração ou outra forma acordada para o efeito.
4 - A CG reúne-se periodicamente, por iniciativa da entidade que preside, para efeitos da alínea e) do n.º 2, sendo apoiada pela comissão de acompanhamento a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Medidas susceptíveis de apoio
Pagamento do saldo
1 - O beneficiário deve apresentar ao IFAP, I. P., um pedido de pagamento do saldo do apoio total devido, no prazo máximo de quatro meses após a conclusão da execução do projecto, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º relativo à duração dos apoios.
2 - O pagamento do saldo é efectuado no prazo máximo de dois meses após a apresentação do pedido referido no número anterior, podendo ocorrer durante o exercício seguinte ao da finalização da execução do projecto.
Comunicações obrigatórias e relatórios
1 - Antes do início de cada trimestre, o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa com a calendarização das acções a executar no trimestre.
2 - Durante o mês seguinte ao final de cada trimestre, o beneficiário envia à CG, por projecto, um mapa recapitulativo das acções executadas.
3 - Semestralmente, o beneficiário deve apresentar um relatório à CG que descreva, por projecto, as acções realizadas por cada medida, nos termos contratados, fornecendo dados pormenorizados sobre a sua execução e indicando, nomeadamente, informação preliminar relativa aos resultados e à avaliação das mesmas.
4 - Após a conclusão do projecto e em conjunto com o pedido de pagamento do saldo, o beneficiário deve apresentar à CG um relatório final suficientemente detalhado, designadamente no respeitante à avaliação dos custos e benefícios do projecto, objectivos alcançados, efeitos do projecto a longo prazo, nomeadamente no tocante à quantidade e qualidade de produtos, para responder à procura nos mercados, o qual deve incluir
a) Mapa recapitulativo das acções executadas;
b) Avaliação dos resultados obtidos;
c) Mapa recapitulativo financeiro que destaque as despesas planificadas e despesas efectivamente realizadas e pagas.
Resolução do contrato
1 - O contrato pode ser resolvido unilateralmente quando se verifique uma das seguintes condições
a) Incumprimento por facto imputável ao beneficiário das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos à execução do mesmo e sua conclusão;
b) Não cumprimento por facto imputável ao beneficiário das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do beneficiário ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento da execução do projecto.
2 - A resolução do contrato implica a devolução dos montantes já recebidos, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de apoio.
3 - Em caso de fraude ou de negligência grave, o beneficiário fica sujeito ao reembolso do dobro da diferença entre o montante inicialmente pago e o montante efectivamente devido.
4 - Quando a resolução se verificar pelo motivo referido na alínea c) do n.º 1, o beneficiário não pode beneficiar de quaisquer apoios no âmbito deste Regulamento.
Reduções
1 - É aplicável uma redução no saldo orçamental previsto para o projecto de 0,5 % por cada mês de atraso quando se verifiquem incumprimentos dos prazos estabelecidos de acordo com os artigos 18.º a 21.º do presente Regulamento.
2 - Excepto em situações devidamente fundamentadas pelo beneficiário e aceites pela CG, a ausência total da execução de acções calendarizadas em determinado trimestre, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, implica uma redução proporcional do montante máximo de apoio previsto para o projecto, calculada em função da duração do mesmo.
3 - Quando se verifique que o beneficiário não cumpriu com a obrigação prevista na alínea d) do artigo 14.º, a CG pode fixar uma taxa de apoio inferior.
CAPÍTULO IV
Acompanhamento, avaliação e controlo
Acompanhamento e avaliação
1 - A CG procede ao acompanhamento da execução das acções abrangidas pela promoção em países terceiros, através da apreciação das comunicações obrigatórias e relatórios previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.
2 - A CG procede também à avaliação dos resultados das acções por forma a verificar a correcta execução dos projectos e dos contributos para atingir os objectivos estabelecidos.
3 - As medidas tomadas pela CG para o acompanhamento e avaliação da promoção em países terceiros, bem como a apreciação em termos de execução das acções, são sujeitas a um relatório síntese relativo a cada semestre e a um relatório anual mais detalhado.
4 - Para efeitos do número anterior, a CG é apoiada por uma comissão de acompanhamento, constituída por técnicos com experiência comprovada em marketing e promoção designados pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., pela Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura dos Açores e pelas organizações representativas do sector.
Controlo
Os beneficiários são sujeitos aos controlos administrativos e financeiros que venham a ser determinados pelo IFAP, I. P., no exercício das funções de organismo pagador e das disposições previstas nos artigos 76.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
Mercados prioritários
Mercados actuais com forte potencial (grupo i) - Estados Unidos da América, Canadá e Brasil.
Mercados com potencial a explorar (grupo ii) - Angola e Suíça.
Mercados emergentes (grupo iii) - China (incluindo regiões administrativas especiais), Japão, Rússia, México (*) e Nova Zelândia (*).
(*) Apenas para acções respeitantes a vinhos com a denominação de origem «Porto».
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Determinação do mérito do projecto (MP)
(ver documento original)
Tipologia das medidas
1 - São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de medidas
a) Estudos de mercados necessários para a expansão das saídas comerciais;
b) Acções de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente;
c) Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional;
d) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica;
e) Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação.
2 - As mensagens de promoção devem basear-se nas qualidades diferenciadoras do vinho e ser conformes à legislação aplicável nos países visados, devendo ser indicada a origem do vinho, quando se trate de vinho com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
3 - As mensagens de promoção podem integrar a referência a marcas.
Produtos e mercados
1 - São abrangidos por este apoio os vinhos com DO, vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, desde que se destinem ao consumo directo e tenham
a) Possibilidades de exportação;
b) Novos mercados potenciais nos países terceiros visados;
c) Valor acrescentado;
d) Disponibilidade a longo prazo, depois das acções de promoção, de produtos em quantidade e qualidade suficientes para responder à procura do mercado.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a caracterização dos mercados de países terceiros tem em conta os seguintes critérios
a) Presença dos vinhos portugueses no mercado;
b) Potencial evolução do mercado, tendo em conta designadamente os padrões e tendências de compra e de consumo;
c) Previsão de vendas.
3 - São considerados prioritários, de acordo com os critérios a que se refere o número anterior, os mercados constantes do anexo i, podendo, no entanto, considerar-se outros mercados desde que as medidas a desenvolver nos mesmos contribuam para os objectivos estabelecidos no aviso de candidatura e exista dotação orçamental disponível.
Duração do apoio
O apoio concedido a um projecto aprovado no âmbito do presente Regulamento não pode ultrapassar a duração de três anos a contar da data da primeira despesa elegível.
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da promoção em países terceiros
a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica desde que relacionadas com o sector do vinho;
b) Organizações de produtores reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho;
c) Associações e organizações profissionais do sector do vinho;
d) Associações e organizações interprofissionais do sector do vinho;
e) Organismos públicos directamente relacionados com o sector do vinho.
2 - O beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispor de recursos que garantam a execução eficaz do projecto.
Condições de elegibilidade
O beneficiário deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
d) Possuir ou assegurar os recursos necessários ao desenvolvimento do projecto;
e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
f) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto.
Execução das medidas
As medidas podem ser executadas pelo beneficiário ou por entidade por este contratada para a sua execução desde que o beneficiário reúna as seguintes condições
a) Dispor de experiência na execução dessas acções, comprovada documentalmente;
b) Possuir a capacidade técnica adequada;
c) Apresentar custos que não excedam os praticados no mercado.
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 - São consideradas elegíveis todas as despesas directamente relacionadas com a execução das medidas, realizadas entre a data de apresentação da candidatura e o prazo previsto para o termo da execução do projecto, não podendo o apoio ultrapassar o período de três anos a contar da data da primeira despesa elegível, que se deverá realizar, pelo menos, após seis meses da celebração do contrato referido no n.º 1 do artigo 13.º, e que se enquadrem nas seguintes categorias
a) Despesas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a aluguer de espaços e utilização de equipamentos, material promocional e informativo, incluindo a concepção e a elaboração, contratação de serviços especializados, deslocações, alojamentos e despesas de transporte de bens e dos produtos a promover;
b) Outras despesas relacionadas com a execução das medidas, nomeadamente as relativas a material e equipamento, utilização informática, publicação e divulgação;
c) Despesas de avaliação dos resultados das acções, que não podem ser superiores a 3 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);
d) No caso de a execução estar confiada a entidade contratada pelo beneficiário para o efeito, nos termos referidos no artigo 8.º, as despesas que essa entidade tenha necessidade de efectuar tendo em vista a execução das medidas, nomeadamente as relativas à concepção e preparação das acções, que não podem ser superiores a 13 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b);
e) Despesas gerais do beneficiário, que não podem ser superiores a 4 % da soma das despesas previstas nas alíneas a) e b).
2 - Às despesas referidas no número anterior são aplicáveis as disposições complementares constantes no anexo ii.
3 - Na determinação do valor das despesas elegíveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), com excepção do imposto não recuperável desde que este seja definitivamente suportado pelos beneficiários.
4 - Não são consideradas despesas elegíveis
a) Descontos comerciais ou com efeito equivalente;
b) Provisões a título de eventuais perdas ou dívidas futuras;
c) Deslocação em táxi ou transportes colectivos abrangida por um subsídio diário;
d) Despesas bancárias, com excepção do custo das garantias previstas no n.º 3 do artigo 13.º;
e) Perdas resultantes do câmbio de moedas;
f) Despesas efectuadas fora do âmbito de aplicação da medida.
Alterações do Regulamento
Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Regulamento anexo à presente portaria pode ser alterado por forma a garantir uma maior eficiência da medida a que se refere o artigo anterior.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Novembro de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DO APOIO À PROMOÇÃO DE VINHOS EM MERCADOS DE PAÍSES TERCEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais