Portaria n.º 886/2010
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Portaria n.º 886/2010
de 10 de Setembro
A publicação da Portaria n.º 681/2010, de 12 de Agosto, voltando a fixar a duração máxima dos estágios em nove meses, visa, com o mesmo investimento financeiro, aumentar o número de potenciais beneficiários. Importa agora, e seguindo os mesmos princípios que lhe estão subjacentes, estender tal critério a programas de natureza similar, com o mesmo objectivo e garantindo a coerência das medidas de política.
A Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de Maio, estabelece o reforço e a ampliação do âmbito de aplicação do Programa INOV, aprovando, neste quadro, um novo regulamento da medida INOV-SOCIAL.
Considerando que a duração do estágio fixada naquela portaria ultrapassa os nove meses
Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte
Alteração da Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março
Os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, anexo à Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 8.º
[...]
1 - Os estágios profissionais promovidos nesta medida têm a duração de nove meses, não prorrogáveis.
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
a)...
b)...
c)...
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento da Medida INOV-SOCIAL, anexo à Portaria n.º 154/2010, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 285/2010, de 25 de Maio.
Produção de efeitos
O presente diploma aplica-se apenas às candidaturas apresentadas a partir da data da sua entrada em vigor.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 31 de Agosto de 2010.
[...]
1 - Ao estagiário é concedida uma bolsa de estágio, mensal, desde o início do estágio e durante a sua vigência, no montante de duas vezes o valor indexante dos apoios sociais.
2 -...
a)...
b) Subsídio de alimentação, de montante igual ao atribuído aos funcionários da instituição ou, na sua ausência, ao definido para os trabalhadores da Administração Pública, podendo este subsídio ser substituído por refeição na própria instituição, se for essa a prática para os seus trabalhadores.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
[...]
...
a)...
b)...
c)...
d) Na totalidade das despesas previstas na alínea a) do n.º 2, no n.º 3 e no n.º 6 do artigo anterior.»