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Decreto-Lei n.º 506-B/75

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 506-B/75 1975-09-18

Decreto-Lei n.º 506-B/75

de 18 de Setembro

Na linha dos reflexos do processo de descolonização sobre a orgânica e funcionamento da Secretaria de Estado da Descolonização, chegado é o momento de dar destino ao Hospital de Egas Moniz, que até ao presente se manteve integrado naquela Secretaria de Estado.

Assegurada que fica a prestação por ele de assistência médica, cirúrgica e de especialidade aos funcionários e respectivos familiares dos quadros dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, da Secretaria de Estado da Descolonização e do quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, deixa de justificar-se a sua integração num Ministério cuja afectação e vocação gradualmente se esvaziam de conteúdo.

Indicada está, por lógica afinidade, a sua integração no Ministério dos Assuntos Sociais.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 506-B/75 1975-09-18

O Hospital de Egas Moniz, actualmente dependente da Secretaria de Estado da Descolonização, é integrado na organização hospitalar definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, ficando sujeito à legislação aplicável aos hospitais gerais oficiais, ressalvadas as disposições deste diploma.

Decreto-Lei 506-B/75 1975-09-18

1. O Hospital de Egas Moniz goza de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

2. É transmitida para o Hospital de Egas Moniz a propriedade do património mobiliário e imobiliário que lhe está afecto e que constará de inventário aprovado pelo Secretário de Estado da Descolonização e pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

Decreto-Lei 506-B/75 1975-09-18

Ao Hospital de Egas Moniz incumbe

a) Desempenhar as atribuições próprias de hospital geral;

b) Assegurar o serviço escolar do Instituto de Higiene e Medicina Tropical e coadjuvá-lo na sua missão de investigação científica;

c) Colaborar, de acordo com a política vigente, no ensino pré e pós-graduado;

d) Prestar assistência médica, cirúrgica e de especialidade aos funcionários e respectivas famílias dos quadros dos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, da Secretaria de Estado da Descolonização e do quadro geral de adidos criado pelo Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, sem prejuízo do direito a assistência em qualquer outro centro hospitalar nos termos gerais;

e) Prestar assistência clínica aos portadores de doenças adquiridas no ultramar e comprovadas como tal, designadamente doenças tropicais;

f) Fazer a observação dos funcionários referidos na alínea d) sujeitos às juntas de saúde;

g) Cooperar no campo da medicina tropical com os territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa e com os países de expressão portuguesa, nos termos dos acordos de cooperação que vierem a ser celebrados com estes.

Decreto-Lei 506-B/75 1975-09-18

1. Enquanto não forem revistos os quadros de pessoal do Hospital de Egas Moniz, nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, manter-se-ão os actualmente em vigor, assegurando-se ao respectivo pessoal os correspondentes direitos e regalias.

2. O pessoal em serviço no Hospital de Egas Moniz não pertencente aos seus quadros poderá ser provido, mediante requerimento dos interessados, nos lugares vagos dos quadros actuais, ou que seja necessário criar, desde que possua as habilitações exigidas para o respectivo provimento.

3. No provimento de novos lugares, salvaguardado o disposto no número antecedente, terão preferência, em igualdade de qualificações, os candidatos provenientes dos respectivos quadros, do quadro geral de adidos e dos serviços de saúde e assistência do ultramar.

Decreto-Lei 506-B/75 1975-09-18

1. O Hospital de Egas Moniz entra no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, ressalvadas as disposições deste diploma.

2. Fica o Secretário de Estado da Saúde autorizado a aprovar, em despacho a publicar no Diário do Governo, os regulamentos necessários ao funcionamento do Hospital de Egas Moniz, enquanto se mantiver o regime referido na alínea anterior.

Decreto-Lei 506-B/75 1975-09-18

Durante o corrente ano económico os encargos com o funcionamento do Hospital de Egas Moniz são satisfeitos pela dotação global inscrita para o efeito no orçamento da Secretaria de Estado da Descolonização.

Decreto-Lei 506-B/75 1975-09-18

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1975 e aplicar-se-á aos territórios ultramarinos ainda sob administração portuguesa, independentemente de publicação no respectivo Boletim Oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 10 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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