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Decreto-Lei n.º 506-A/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 506-A/75 1975-09-18

Decreto-Lei n.º 506-A/75

de 18 de Setembro

Considerando a necessidade de os serviços de correios e telecomunicações dos territórios ultramarinos sob a administração do Estado Português poderem dispor de um dispositivo legal que lhes faculte a possibilidade de admitirem indivíduos estranhos àqueles serviços desde que habilitados com curso superior e experiência adequados;

Considerando que se mostra conveniente a alteração do regime excepcional de provimento dos lugares do quadro burocrático da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones desta Secretaria de Estado, que actualmente é em comissão de serviço;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte

Decreto-Lei 506-A/75 1975-09-18

O artigo 142.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 506-A/75 1975-09-18

O n.º 10 do artigo 175.º do Decreto-Lei n.º 47743, de 2 de Julho de 1967, passa a ter a seguinte redacção

Os lugares do quadro próprio da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar não especificados nos artigos anteriores são livremente providos pelo Secretário de Estado de entre funcionários dos respectivos quadros ultramarinos de categoria equivalente.

Decreto-Lei 506-A/75 1975-09-18

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 10 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco Gonçalves.

Decreto-Lei 506-A/75 1975-09-18

1. Os lugares de directores de 2.ª classe podem também ser preenchidos por livre escolha do Secretário de Estado da Descolonização de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados ao exercício do cargo.

2. Consideram-se adequados os seguintes cursos superiores

a) Licenciatura em Engenharia Electrotécnica, em relação aos lugares que permitam o exercício dos cargos de chefe de repartição regional, de chefe de repartição de serviços de telecomunicações dos serviços centrais de exploração e de chefe de qualquer das divisões dos serviços centrais técnicos de Angola e Moçambique e de adjunto do chefe de repartição provincial;

b) Licenciatura em Economia e/ou Finanças, em relação aos lugares que permitam o exercício do cargo de chefe das repartições dos serviços financeiros de Angola e Moçambique.

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