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Lei n.º 19/2000

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 19/2000 2000-08-10

Lei n.º 19/2000

de 10 de Agosto

Primeira alteração à Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (património cultural português), e ao Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho (património cultural subaquático).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 19/2000 2000-08-10

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a adopção das medidas necessárias e indispensáveis para a realização de trabalhos arqueológicos, terrestres e subaquáticos, e para o levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização do património cultural arqueológico, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de Junho, é da competência dos respectivos Governos Regionais, que deverão garantir as condições, designadamente de recursos humanos e orçamentais, para o efeito necessárias.

Lei 19/2000 2000-08-10

A realização dos trabalhos referidos no artigo anterior relativos ao património cultural subaquático carece de licenciamento da autoridade competente, que não substitui nem dispensa as demais autorizações leglamente exigidas.

Lei 19/2000 2000-08-10

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, os preceitos que respeitem às condições respecíficas das Regiões Autónomas serão elaborados pelas Assembleias Legislativas Regionais respectivas, que promoverão a publicação, no prazo de 180 dias, dos indispensáveis decretos legislativos regionais.

Aprovada em 6 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 1 de Agosto de 2000.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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