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Portaria n.º 27/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 27/2001 2001-01-15

Portaria n.º 27/2001

de 15 de Janeiro

Prevê-se no artigo 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas fixe, por portaria, os tamanhos mínimos de espécies relativamente às quais tal não esteja fixado em regulamentação comunitária.

Considerando a necessidade de adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis, procurando, deste modo, assegurar a sua conservação e gestão, fixam-se pelo presente diploma os tamanhos mínimos de várias espécies para além dos já previstos nos artigos 17.º a 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março.

Considerando ainda que o disposto no citado regulamento não se aplica às águas interiores não marítimas e que as características de alguns estuários e rias permitem prever a captura de um considerável leque das espécies ali previstas, torna-se necessário que as mesmas constem do presente diploma.

Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e 48.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas, o seguinte

1.º Os peixes, crustáceos e moluscos constantes do anexo à presente portaria cujos tamanhos forem inferiores aos tamanhos mínimos ali fixados devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.

2.º A presente portaria aplica-se em águas oceânicas, interiores marítimas e interiores não marítimas.

3.º Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, estes tamanhos mínimos não se aplicam aos espécimes oriundos de estabelecimentos de cultura marinhos.

4.º São revogadas as Portarias n.os 281-C/97, de 30 de Abril, 375-A/97, de 9 de Junho, e 281/98, de 9 de Março, o n.º 1.º da Portaria n.º 1124/99, de 29 de Dezembro, o artigo 9.º e o anexo II da Portaria n.º 560/90, de 19 de Julho, o artigo 14.º e o anexo II da Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, o artigo 9.º e o anexo II da Portaria n.º 562/90, de 19 de Julho, o artigo 10.º e o anexo II da Portaria n.º 563/90, de 19 de Julho, o artigo 9.º e o anexo II da Portaria n.º 564/90, de 19 de Julho, o artigo 13.º e o anexo II da Portaria n.º 565/90, de 19 de Julho, o artigo 8.º e o anexo II da Portaria n.º 566/90, de 19 de Julho, o artigo 8.º e o anexo II da Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria n.º 219/98, de 3 de Abril, o artigo 9.º e o anexo II da Portaria n.º 568/90, de 19 de Julho, e o artigo 8.º e o anexo II da Portaria n.º 569/90, de 19 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 18 de Dezembro de 2000.

ANEXO

Tamanhos mínimos

(ver quadro no documento original)

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