Portaria n.º 407/75
Statutory Text (5 Articles)
Portaria n.º 407/75
de 1 de Julho
Tornando-se necessário definir os direitos dos beneficiários da Obra Social deste Ministério, de harmonia com as alterações da sua situação profissional, consequentes do processo de descolonização;
Tendo em atenção que essa definição é essencial ao prosseguimento, sem convulsões, das actividades do referido organismo no que respeita ao sector habitacional
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 2/74, de 14 de Maio
1 ...
2. ...
3. ...
4. ...
5. A restituição prevista no n.º 3 será feita igualmente aos beneficiários que deixarem de o ser por motivo independente da sua vontade.
...
1. As duas primeiras mensalidades serão pagas, contra recibo, no acto da assinatura do contrato. As mensalidades seguintes serão pagas, até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Obra Social. As quotas referidas no artigo 7.º serão pagas
a) ...
b) ...
2. O desconto das quotas será efectuado depois de a Obra Social ter comunicado aos serviços a que o funcionário pertencer qual a importância das mesmas e o seu número de inscrição.
3. ...
4. As entidades referidas no número anterior deverão comunicar imediatamente à Obra Social qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas, justifique a circunstância de os beneficiários deixarem de figurar nas respectivas relações.
...
Se um beneficiário ao qual foi atribuído o direito a casa tiver de transitar para outro serviço público, deixando de obedecer às condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º, sem culpa sua, mantém, todavia, aquela qualidade.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 11 de Junho de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Os artigos 8.º, 14.º e 32.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção