Decreto-Lei n.º 314/75
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 314/75
de 27 de Junho
Considerando a necessidade de punir adequadamente as actuações que, no seio das forças armadas, prejudicam o bom desempenho das especiais responsabilidades e tarefas que hoje lhes incumbem;
Considerando que destas actuações podem resultar, além do mais, a discórdia e a divisão nas forças armadas, tornando-se necessário preveni-las;
Nos termos da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Os militares arguidos da prática de qualquer crime previsto no Código de Justiça Militar que, apesar disso, sob pretexto ilícito, pratiquem a violência, defendam o seu uso ou a ele incitem, provoquem ou desrespeitem gravemente os seus superiores ou o Programa do Movimento das Forças Armadas, perturbem a ordem pública ou a disciplina militar, participem ou colaborem publicamente em quaisquer campanhas difamatórias ou inverídicas, poderão ser expulsos das fileiras das forças armadas.
Incorrem na mesma sanção os militares que, pelas suas actividades e comportamento contrários às tarefas que hoje incumbem às forças armadas, qualquer que seja a sua natureza, se tornem indignos de permanecer nas fileiras.
A expulsão a que se referem os artigos anteriores produzirá os seguintes efeitos
a) Suspensão temporária dos direitos políticos por tempo não inferior a cinco anos, com todas as consequências que a lei penal estabelece;
b) Perda do direito de usar medalhas militares, condecorações, e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;
c) Inabilidade para o serviço militar;
d) Impossibilidade de prestação de serviço remunerado, de qualquer natureza, em empresas nacionalizadas.
1. A sanção prevista nos artigos 1.º e 2.º será aplicada pelo Conselho da Revolução, mediante proposta fundamentada do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas, fazendo-se, para os devidos efeitos, as subsequentes comunicações e averbamentos.
2. A aplicação da sanção referida no número anterior não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 21 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.