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Decreto-Lei n.º 314/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 314/75 1975-06-27

Decreto-Lei n.º 314/75

de 27 de Junho

Considerando a necessidade de punir adequadamente as actuações que, no seio das forças armadas, prejudicam o bom desempenho das especiais responsabilidades e tarefas que hoje lhes incumbem;

Considerando que destas actuações podem resultar, além do mais, a discórdia e a divisão nas forças armadas, tornando-se necessário preveni-las;

Nos termos da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 314/75 1975-06-27

Os militares arguidos da prática de qualquer crime previsto no Código de Justiça Militar que, apesar disso, sob pretexto ilícito, pratiquem a violência, defendam o seu uso ou a ele incitem, provoquem ou desrespeitem gravemente os seus superiores ou o Programa do Movimento das Forças Armadas, perturbem a ordem pública ou a disciplina militar, participem ou colaborem publicamente em quaisquer campanhas difamatórias ou inverídicas, poderão ser expulsos das fileiras das forças armadas.

Decreto-Lei 314/75 1975-06-27

Incorrem na mesma sanção os militares que, pelas suas actividades e comportamento contrários às tarefas que hoje incumbem às forças armadas, qualquer que seja a sua natureza, se tornem indignos de permanecer nas fileiras.

Decreto-Lei 314/75 1975-06-27

A expulsão a que se referem os artigos anteriores produzirá os seguintes efeitos

a) Suspensão temporária dos direitos políticos por tempo não inferior a cinco anos, com todas as consequências que a lei penal estabelece;

b) Perda do direito de usar medalhas militares, condecorações, e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;

c) Inabilidade para o serviço militar;

d) Impossibilidade de prestação de serviço remunerado, de qualquer natureza, em empresas nacionalizadas.

Decreto-Lei 314/75 1975-06-27

1. A sanção prevista nos artigos 1.º e 2.º será aplicada pelo Conselho da Revolução, mediante proposta fundamentada do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas, fazendo-se, para os devidos efeitos, as subsequentes comunicações e averbamentos.

2. A aplicação da sanção referida no número anterior não prejudica o ulterior apuramento da responsabilidade civil e criminal.

Decreto-Lei 314/75 1975-06-27

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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