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Decreto-Lei n.º 302/75

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

Decreto-Lei n.º 302/75

de 20 de Junho

Em 26 de Fevereiro de 1975 desabou sobre a costa norte da ilha do Pico um forte temporal que causou estragos materiais em muros de defesa de caminhos junto à costa, em pavimentos e em alguns pequenos edifícios particulares, para cuja reparação o Governo reconhece tornar-se necessária a adopção de providências especiais e urgentes.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

1. Para reparar os estragos e prejuízos causados pelo recente temporal ocorrido na ilha do Pico, nas freguesias de Madalena, Santo Amaro, Prainha do Norte e Cais do Pico, fica o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente autorizado a executar os seguintes trabalhos

a) Remoção de calhau rolado depositado pelo mar, reconstrução e reparação de muros de suporte, reparação de pavimentos e desobstrução de esgotos das zonas atingidas;

b) Reconstrução e reparação de obras de arte e de aterros subjacentes;

c) Reconstrução e reparação de pequenos edifícios particulares danificados;

d) Aquisição de equipamento indispensável para a realização das obras.

2. A execução dos trabalhos referidos no número anterior será confiada à Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta, que, para o efeito, poderá contratar ou assalariar o pessoal indispensável.

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

Os levantamentos de fundos pela Direcção de Obras Públicas serão feitos por simples requisições remetidas à 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podendo as despesas realizar-se independentemente do cumprimento de quaisquer formalidades, atendendo ao carácter urgente dos trabalhos.

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

As despesas gerais inerentes à execução dos trabalhos não poderão exceder 10% da verba total concedida.

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

A documentação justificativa das despesas efectuadas, depois de conferida na respectiva delegação da contabilidade pública, será submetida a visto do Secretário de Estado do Orçamento, que, a ser concedido, legitimará a competente prestação de contas.

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

Ao pessoal a contratar ou assalariar nos termos do n.º 2 do artigo 1.º que à data do contrato ou assalariamento não resida na ilha do Pico serão satisfeitas as competentes despesas de transporte, dado o local de embarque, e ser-lhe-á aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 44932, de 25 de Março de 1963.

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

É concedida a isenção das taxas e impostos municipais relativos às obras a realizar em propriedades privadas.

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

1. Os encargos anteriormente referidos serão satisfeitos em conta da dotação global, isenta do regime de duodécimos, que por força do presente diploma se inscreve no vigente orçamento do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, sob a seguinte forma

Outras despesas extraordinárias

Secretaria de Estado das Obras Públicas

Capítulo 25.º «Secretaria-Geral»

Direcção de Obras Públicas do Distrito da Horta

Despesas correntes

Artigo 420.º-A «Outras despesas correntes»

N.º 1 «Reparação de estragos e prejuízos causados pelo recente temporal na ilha do Pico» ... 850000$00

2. Para contrapartida da inscrição de verba constante do número anterior é anulada igual quantia nas disponibilidades da verba descrita no capítulo 16.º, artigo 212.º «Encargos de empréstimos a realizar», do actual orçamento do Ministério das Finanças.

Decreto-Lei 302/75 1975-06-20

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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