Legislator Case Law & Legislation
337054 PT

Decreto-Lei n.º 305/75

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 305/75 1975-06-21

Decreto-Lei n.º 305/75

de 21 de Junho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 305/75 1975-06-21

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 793/74, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 305/75 1975-06-21

1. Aos motoristas ou outros funcionários exercendo as mesmas funções, contínuos, telefonistas e pessoal de secretaria que prestem serviço nos gabinetes dos membros do Governo não poderá atribuir-se, em cada mês, por trabalho extraordinário, mais de 100% da remuneração principal.

2. A remuneração destes funcionários, acrescida do suplemento devido por horas extraordinárias, não pode ultrapassar o vencimento correspondente à letra F.

Decreto-Lei 305/75 1975-06-21

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →