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Decreto-Lei n.º 308/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 308/75 1975-06-21

Decreto-Lei n.º 308/75

de 21 de Junho

Pelo Decreto n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965, o Teatro da Trindade, após a sua aquisição e integração na orgânica da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (hoje Inatel - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/75, de 3 de Abril), passou a constituir um serviço dotado de autonomia administrativa e financeira.

Reconhece-se, presentemente, que os princípios de rigidez de um orçamento privativo, bem como uma actuação administrativa própria, divorciados do plano de gestão global do Inatel, impossibilitam a requerida flexibilidade administrativa preconizada pela comissão administrativa do Inatel, criada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 551/74, de 23 de Outubro, além de que a centralização administrativa permitirá uma economia financeira que se computa anualmente em 150000$00 e, por outro lado, só por esta via se pode colocar o Teatro na linha geral de orientação do conjunto de actividades inseridas no âmbito do Inatel.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 308/75 1975-06-21

É retirada a autonomia administrativa e financeira concedida ao teatro da Inatel pelo artigo 24.º dos estatutos aprovados pelo Decreto n.º 37836, de 24 de Maio de 1950, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto n.º 46649, de 17 de Novembro de 1965.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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