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Portaria n.º 379/75

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 379/75 1975-06-21

Portaria n.º 379/75

de 21 de Junho

1. As exigências que cada vez mais se manifestam no campo da técnica e a necessidade de defender a alta qualidade de um produto como é o vinho do Porto impõem que se proceda à normalização de alguns dos seus aspectos e características.

Assim, estabelece-se um limite mínimo de graduação sacarina para os mostos da Região Demarcada do Douro que se destinem à preparação daquele produto.

2. No mapa anexo à Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, prevê-se, na alínea A) «Vinhos generosos» do n.º II «Vinhos especiais», a revisão dos limites das características analíticas desses vinhos.

No que se refere ao vinho do Porto, chegou a oportunidade de fixar, desde já, os limites dos seus diversos graus de doçura, traduzidos pelos valores da massa volúmica e pelos do grau alcoólico volumétrico.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/75, de 7 de Junho, o seguinte

1.º Os mostos destinados à preparação de vinho do Porto, e cujo benefício tenha sido autorizado nos termos da regulamentação em vigor, terão de apresentar, para além dos condicionalismos aplicáveis, uma riqueza sacarina natural mínima de 204 g por litro, expressa em açúcar invertido, correspondente a 12º de teor alcoólico volumétrico provável a 20ºC.

2.º A alínea A) do n.º II do mapa anexo à Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

A) Vinhos generosos

a) Vinho do Porto

Em relação às características não especificadas, aplicar-se-ão os limites em vigor até que se proceda à sua revisão.

Massa volúmica a 20ºC

Vinhos doces - superior a 1018;

Vinhos meio secos - entre 1008 e 1018,5;

Vinhos secos - inferior a 1008.

Nas designações reforçativas

Vinhos muito doces ou lágrima - entre 1034 e 1048;

Vinhos extra-secos - inferior a 998.

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 19º e 22º, salvo no referente ao vinho branco seco, que pode ter um mínimo de 16,5º, devendo em tal caso ser obrigatoriamente designado, quer nos rótulos, quer nos certificados de origem, como «Vinho do Porto - leve seco» e levar no rótulo a indicação do seu teor alcoólico.

b) Outros vinhos generosos

Mantêm-se as características actualmente em vigor até que se proceda à sua revisão.

Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, 7 de Junho de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.

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