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Portaria n.º 683/89

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 683/89 1989-08-12

Portaria n.º 683/89

de 12 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Monte do Piorno», «Courela de Bufarda», «Paroleira», «Herdade da Cruz Branca», «Entre Águas», «Herdade das Passadeiras» e «Courela de D. Maria», situadas na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, concelho de Alandroal, com uma área de 715,9250 ha.

2.º Nesta área é concessionada à Associação de Caçadores do Lucefecit a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 116 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores do Lucefecit, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores do Lucefecit, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável, em conjunto, o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 4 de Agosto de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

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