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Decreto-Lei n.º 366/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 366/75 1975-07-12

Decreto-Lei n.º 366/75

de 12 de Julho

Considerando que a autorização de empréstimos hipotecários de quantia superior a 8 milhões de escudos, a conceder pela Caixa Económica de Lisboa, cabia estatutariamente, em última linha, aos corpos sociais do Montepio reunidos em sessão conjunta;

Considerando que tais actos, em virtude da sua natureza e frequência, são actos de gestão corrente da instituição;

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 366/75 1975-07-12

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156-A/75, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 366/75 1975-07-12

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 366/75 1975-07-12

1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos, pertenciam, com ou sem prévia concordância dos corpos sociais, à direcção do Montepio Geral, com excepção

a) ...

b) ...

2. ...

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