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Decreto-Lei n.º 357/75

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 357/75 1975-07-08

Decreto-Lei n.º 357/75

de 8 de Julho

A política de solos que se pretende realizar no nosso país, já perspectivada em algumas medidas legislativas de que importa realçar o Decreto-Lei n.º 356/75 de protecção aos solos das classes de mais elevada capacidade de uso agrícola, não pode dissociar-se de uma política global de protecção ao relevo natural, ao solo arável em geral e ao revestimento vegetal.

Com efeito, as transformações gratuitas do relevo apenas têm por objectivo a especulação com o valor dos terrenos, transformando o seu uso, muitas vezes antes que seja licenciada qualquer nova forma de utilização; estas operações permitem que as terras fiquem expectantes em relação à sua função, promovendo geralmente utilizações que sem essas operações iniciais não se justificariam.

As alterações do relevo natural conduzem a transformações do ambiente, prejudicando o equilíbrio biofísico, contribuindo para inundações ou destruição do solo arável, comprometendo situações ecológicas e o desaparecimento do revestimento vegetal ou ainda o valor estético de trechos da paisagem, levando ao aparecimento de aspectos degradados.

A definição da política de solos à escala regional implica que, para além da defesa intransigente dos solos de mais elevada potencialidade agrícola, se acautelem todos os solos aráveis em geral, condicionando a sua destruição a imperativos válidos, apoiados em operações devidamente autorizadas.

Não se pode ignorar também que a destruição do revestimento vegetal precede geralmente as fases seguintes de destruição do solo arável e do relevo natural, e que a cobertura vegetal é fundamental na manutenção da estabilidade física do relevo, na conservação do valor biológico do espaço agrícola e na valorização estética das paisagens.)

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 357/75 1975-07-08

São proibidas, sem prévia autorização das câmaras municipais das áreas afectadas, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tenha fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Decreto-Lei 357/75 1975-07-08

As câmaras municipais, sempre que não se encontrem apetrechadas com serviços técnicos qualificados para se pronunciarem sobre as autorizações a conceder para as operações referidas no artigo anterior, pedirão para o efeito o parecer dos serviços regionais competentes do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e do Ministério da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Fernando Oliveira Baptista - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 19 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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