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Decreto-Lei n.º 348/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 348/75 1975-07-04

Decreto-Lei n.º 348/75

de 4 de Julho

Considerando que se torna necessário sanar a contradição existente entre o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto n.º 48539, de 21 de Agosto de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 348/75 1975-07-04

Os prés e aumentos de prés não sofrem reduções durante a prestação de serviço militar, salvo nos períodos de ausência ilegítima e de licença sem vencimentos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 348/75 1975-07-04

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 233/74, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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