Decreto-Lei n.º 349/75
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 349/75
de 4 de Julho
Já no programa do Governo Provisório definido no Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio, é referida como linha de orientação a seguir o apoio e fomento das sociedades cooperativas, constituindo estas um factor importante do progresso económico, social e cultural das classes desfavorecidas e de apoio ao seu espírito de iniciativa.
Com vista à formulação de medidas de política económica adequadas à implantação deste tipo de empresas, torna-se indispensável diagnosticar a real situação do sector cooperativo e apoiar a sua evolução, procurando caracterizar o papel das cooperativas ou organizações de cooperativas na construção do socialismo em Portugal.
As acções a empreender neste domínio deverão integrar-se nos planos gerais de desenvolvimento, constituindo um sector devidamente coordenado com os objectivos a prosseguir nos diferentes campos da política económica - reforma agrária, política industrial, reestruturação do comércio, ordenamento do território e política de padrões de consumo.
A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de formas cooperativas assume especial acuidade na actual fase de transição da economia e da sociedade portuguesa; nomeadamente, é de destacar o papel que a cooperação pode assumir, desde que garantida a sua eficiência económica e social, na manutenção e intensificação da capacidade produtiva global e na consequente criação de novos postos de trabalho.
Conforme se encontra previsto no Programa Nacional de Emprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203-C/75, e visando clarificar e coordenar a actividade dos departamentos a que compete executar as normas com incidência neste sector, determina-se a constituição de uma comissão de apoio às cooperativas.
Fundamentalmente, pretende-se que esta comissão facilite a harmonização da actividade dos serviços públicos envolvidos no processo, ainda que sem prejuízo da execução de acções em curso.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. É criada, junto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, a Comissão de Apoio às Cooperativas.
Compete à Comissão assegurar a coordenação que se mostrar necessária entre os diversos serviços públicos encarregados do estudo e resolução dos problemas ligados ao desenvolvimento das formas cooperativas, nomeadamente
a) Identificar as características estruturais e conjunturais do sector cooperativo, através da recolha e organização de informação relativa ao mesmo;
b) Preparar as disposições legais necessárias ao incremento global ou sectorial do cooperativismo;
c) Propor a institucionalização de esquemas de apoio técnico, económico ou financeiro à implantação e expansão das diversas estruturas cooperativas;
d) Promover a divulgação da natureza e interesse da cooperação;
e) Executar outros trabalhos relacionados com problemas de política de cooperação que lhe forem cometidos pelo Governo ou propostos por membros da Comissão e por ela aprovados.
1. A Comissão é constituída por um presidente, designado por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, e pelos seguintes vogais
a) Representantes do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, Ministério do Trabalho e Ministério dos Transportes e Comunicações;
b) Os Ministérios não incluídos na alínea a) poderão enviar representantes seus aos trabalhos da Comissão sempre que o considerem conveniente;
c) Um representante do Banco de Portugal;
d) Um representante da Intersindical Nacional.
2. Os representantes referidos no número anterior serão designados no prazo de cinco dias após a publicação do presente diploma
a) Os mencionados nas alíneas a) e b), por despachos dos Ministros respectivos;
b) O mencionado na alínea c), por indicação do Banco de Portugal;
c) O mencionado na alínea d), pela Intersindical Nacional.
3. Enquanto durarem os trabalhos desta Comissão não poderão aos representantes mencionados na alínea a) do n.º 1 deste artigo ser atribuídas tarefas que prejudiquem a execução de funções no âmbito da Comissão.
4. A Comissão poderá propor ao Governo a alteração da sua composição.
A Comissão poderá, decidindo por maioria simples, convidar a participar nas reuniões, embora sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades ou associações cooperativas com particular interesse nas mesmas questões.
Os serviços dos Ministérios indicados no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), prestarão à Comissão toda a colaboração que for solicitada através dos respectivos representantes, facultando-lhes as informações que se mostrem necessárias e destacando funcionários especializados nos assuntos de que a Comissão venha a ocupar-se.
Na execução dos seus trabalhos poderá a Comissão ser assistida por peritos eventualmente admitidos para esse efeito.
1. A Comissão poderá organizar contactos com as instituições nacionais e internacionais relacionadas com actividades de natureza cooperativa com a finalidade de obter a colaboração e as informações úteis para o desempenho das suas funções.
2. A Comissão deverá manter estreita ligação com a Comissão Coordenadora das Campanhas de Dinamização Cultural, promovidas pela 5.ª Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo em vista a boa articulação das iniciativas a desenvolver no campo do cooperativismo.
Os encargos financeiros e a execução dos serviços de apoio administrativo e de expediente da Comissão serão assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.
No prazo de quinze dias após a publicação deste diploma deverá a Comissão submeter à aprovação do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica o seu processo de funcionamento.
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho - José Augusto Fernandes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.