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Decreto-Lei n.º 331/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 331/75 1975-07-02

Decreto-Lei n.º 331/75

de 2 de Julho

Considerando não se justificar a manutenção do regime de excepção previsto no Decreto-Lei n.º 37833, de 23 de Maio de 1950, em relação aos faroleiros do quadro de pessoal civil da Marinha quando deslocados para efeito de frequência dos cursos da sua especialidade, atribuindo-lhes um subsídio de alimentação em vez das ajudas de custo previstas na lei geral para a generalidade do funcionalismo do Estado;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 331/75 1975-07-02

É revogado o Decreto-Lei n.º 37833, de 23 de Maio de 1950, passando a ser aplicadas aos faroleiros, quando deslocados das suas residências oficiais para a frequência dos cursos de especialização, as disposições gerais que regulam o abono de ajudas de custo ao funcionalismo civil.

Decreto-Lei 331/75 1975-07-02

Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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