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Decreto-Lei n.º 340/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 340/75 1975-07-03

Decreto-Lei n.º 340/75

de 3 de Julho

Considerando que muitos militares na situação de reserva prestaram ou continuam a prestar serviço em comissão militar ou civil;

Considerando ser de inteira justiça que todo o tempo de serviço efectivamente prestado no activo, inclusive o tempo inferior ao período mínimo de um ano, seja tido em conta para efeitos de melhoria da pensão de reserva;

Nos termos do disposto na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 340/75 1975-07-03

O tempo de serviço militar prestado na situação de activo inferior ao período mínimo de um ano é somado ao tempo de serviço prestado na situação de reserva, em comissão militar ou civil, e levado em conta para o efeito de melhoria da respectiva pensão de reserva.

Decreto-Lei 340/75 1975-07-03

No tempo de prestação de serviço necessário para completar um período anual, a que se referem os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 41654, de 28 de Maio de 1958, tendo em atenção a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41958, de 14 de Novembro de 1958, e os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42146, de 10 de Fevereiro de 1959, é contado o tempo de serviço inferior ao período mínimo de um ano prestado na situação do activo.

Decreto-Lei 340/75 1975-07-03

As disposições deste diploma são aplicáveis às pensões de reserva já atribuídas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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