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Decreto-Lei n.º 391/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 391/75 1975-07-22

Decreto-Lei n.º 391/75

de 22 de Julho

O extinto Instituto Nacional do Trabalho e Previdência detinha competência para determinados actos relativos às Casas do Povo, fundamentalmente contida no Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, e na Portaria n.º 587/73, de 28 de Agosto, que aprovou o estatuto dos respectivos empregados.

Tendo em conta que ainda não foi revisto o regime legal das Casas do Povo nem definida a competência específica dos serviços destinados ao apoio e coordenação das mesmas;

Sendo a Junta Central das Casas do Povo, quer pela natureza das suas atribuições, quer pela descentralização que lhe é assegurada pelos seus serviços distritais, a entidade que mais adequadamente poderá assegurar todas as tarefas atrás referidas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 391/75 1975-07-22

Cabe à Junta Central das Casas do Povo praticar todos os actos relacionados com as Casas do Povo, para a execução dos quais a anterior legislação atribuía competência ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Decreto-Lei 391/75 1975-07-22

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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