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Portaria n.º 449/75

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Portaria 449/75 1975-07-22

Portaria n.º 449/75

de 22 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte

1.º A alínea c) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 759/74, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

c) Um acréscimo máximo de 35% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo preço de construção, determinado em conformidade com as duas alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15% e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e encargos diversos, que não poderá exceder 20%.

2.º A alínea d) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 759/74, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

d) Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, que se fixa em 8,5%, para determinação das rendas das casas de renda limitada.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 30 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Eduardo Ribeiro Pereira.

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