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Decreto-Lei n.º 383/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 383/75 1975-07-22

Decreto-Lei n.º 383/75

de 22 de Julho

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 383/75 1975-07-22

Os militares que, tendo prestado 15 ou mais anos de serviço e tendo menos de 40 anos de idade, tenham sido ou venham a ser afastados do serviço activo, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, prorrogado pelo Decreto-Lei n.º 666/74, de 27 de Novembro, ou do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, terão direito à pensão de reserva, correspondente aos anos de serviço prestado.

Decreto-Lei 383/75 1975-07-22

Os militares que, tendo prestado menos de 15 anos de serviço e independentemente da sua idade, tivessem sido ou venham a ser afastados do serviço activo, nos termos da legislação citada no artigo 1.º, terão passagem ao quadro de complemento, recebendo uma indemnização correspondente a um mês do seu vencimento actual por cada ano de serviço completo.

Decreto-Lei 383/75 1975-07-22

Este decreto-lei é aplicável a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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