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Decreto n.º 392/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto 392/75 1975-07-22

Decreto n.º 392/75

de 22 de Julho

Pelo Decreto n.º 484/73, de 27 de Setembro, foi determinada a concessão de um subsídio pecuniário às trabalhadoras por conta de outrem que, sendo chefes de família, faltem ao serviço para prestarem assistência inadiável a filhos menores de 3 anos, quando doentes.

O artigo 5.º do referido diploma exclui deste benefício as trabalhadoras cujos agregados familiares disponham de rendimentos mensais superiores a 6000$00, acrescidos de 1000$00 por cada filho além do primeiro.

O limite de 6000$00 mostra-se desajustado, pelo que se considera oportuno determinar a sua elevação para duas vezes o salário mínimo nacional.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 392/75 1975-07-22

O artigo 5.º do Decreto n.º 484/73, de 27 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 392/75 1975-07-22

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 1975.

Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto 392/75 1975-07-22

São excluídas deste benefício as trabalhadoras cujos agregados familiares disponham de rendimentos mensais superiores ao valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional. Este limite é acrescido de 1000$00 por cada filho além do primeiro.

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