Legislator Case Law & Legislation
336679 PT

Decreto n.º 394/75

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto 394/75 1975-07-23

Decreto n.º 394/75

de 23 de Julho

Considerando que vários serviços do Estado carecem, com urgência, de se instalar convenientemente;

Considerando que é possível resolver algumas dessas carências, rapidamente, com a aquisição de um conjunto de imóveis já construídos e cujas características e localização os tornam adequados a esse fim;

Tendo em vista o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 394/75 1975-07-23

É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a celebrar escritura para aquisição de um conjunto de imóveis situados em Lisboa, na Avenida de 24 de Julho, 130 a 142-C, pela importância de 250000000$00.

Decreto 394/75 1975-07-23

O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior será satisfeito da seguinte forma

Em 1975 - 100000000$00;

Em 1976 - 75000000$00;

Em 1977 - 75000000$00.

Decreto 394/75 1975-07-23

Com vista à definição do programa de utilização e distribuição do conjunto dos imóveis referidos nos artigos anteriores, e à execução subsequente dos trabalhos necessários, é criado um grupo de trabalho constituído por três elementos a nomear por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente e da Administração Interna.

Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →