Decreto-Lei n.º 375/75
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Decreto-Lei n.º 375/75
de 17 de Julho
A recente publicação do Decreto-Lei n.º 201/75 sobre o arrendamento rural, obrigando à redução a escrito dos respectivos contratos, tornou necessária, para a simplificação do processo, a utilização de modelos impressos, a preencher pelas partes.
Torna-se, por isso, conveniente dar nova redacção ao artigo 16 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por forma a permitir, quer nestes arrendamentos, quer nos de prédios urbanos, que o selo do papel de cada folha do escrito possa ser pago por estampilha fiscal.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
Arrendamento
I - Arrendamento de prédios urbanos: sendo por escrito particular, cada folha (papel selado) (ver nota a) - 10$00.
...
II - Arrendamento de prédios rústicos, de renda superior a 10000$00 anuais: sendo feitos por escrito particular, cada folha (papel selado) (ver nota a) - 10$00.
...
(nota a) O selo do papel pode também ser pago por estampilha fiscal colada nos escritos, autos ou termos que se lavrarem, não sendo escritura pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.
Promulgado em 9 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
O artigo 16 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção