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Decreto-Lei n.º 378/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 378/75 1975-07-18

Decreto-Lei n.º 378/75

de 18 de Julho

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 378/75 1975-07-18

É aplicável aos militares em serviço na Presidência da República o regime previsto no Decreto-Lei n.º 180/75, de 3 de Abril, desde que tenham optado ou sejam abonados pelos seus vencimentos militares.

Decreto-Lei 378/75 1975-07-18

Os abonos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/75, de 3 de Abril, serão pagos pelas entidades que processem os vencimentos dos referidos militares.

Decreto-Lei 378/75 1975-07-18

O presente diploma entra em vigor com efeitos a partir de 9 de Abril de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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