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Decreto-Lei n.º 377/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 377/75 1975-07-18

Decreto-Lei n.º 377/75

de 18 de Julho

Convindo definir as condições em que se processa o apoio nacional ao Comando da Área Ibero-Atlântica, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 377/75 1975-07-18

Compete à Marinha assegurar a guarda e defesa das instalações do Quartel-General do Comando da Área Ibero-Atlântica e, bem assim, exercer a administração do pessoal militar nacional dos três ramos das forças armadas nomeado para prestar serviço naquele Quartel-General.

Decreto-Lei 377/75 1975-07-18

Os efectivos de pessoal de cada um dos ramos das forças armadas destinado a prestar serviço no Quartel-General da Área Ibero-Atlântica são fixados em despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos.

Decreto-Lei 377/75 1975-07-18

1. A nomeação do pessoal referido no artigo anterior é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

2. Este pessoal fica apresentado na Marinha, é colocado na situação de adido aos quadros a que pertence e mantém os direitos e regalias consignados na legislação dos respectivos ramos.

3. Os encargos com o pessoal de que trata este artigo são suportados pela dotação anualmente inscrita no Orçamento Geral do Estado «Despesas militares em harmonia com compromissos tomados internacionalmente».

Decreto-Lei 377/75 1975-07-18

Por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, serão estabelecidos a estrutura e o funcionamento do órgão ao qual ficará a competir a centralização dos assuntos respeitantes à administração do pessoal referido no artigo anterior.

Decreto-Lei 377/75 1975-07-18

(transitório). O pessoal que se encontra nomeado para prestar serviço no Quartel-General do Comando da Área Ibero-Atlântica será considerado apresentado na Marinha, nas condições estabelecidas neste diploma, a partir da data da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 377/75 1975-07-18

Este diploma entrará em vigor a partir da data do Diário do Governo que publicar a portaria a que se refere o artigo 4.º

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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