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Decreto-Lei n.º 398/75

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 398/75 1975-07-25

Decreto-Lei n.º 398/75

de 25 de Julho

Considerando que o processo exigido pela lei para o casamento dos militares dos quadros permanentes se acha francamente desactualizado;

Considerando, por outro lado, que a mais sã justiça aconselha a revisão da situação daqueles que foram prejudicados na sua vida profissional por terem casado com ofensa às regras processuais então vigentes;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 398/75 1975-07-25

1. O artigo 16.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 398/75 1975-07-25

Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes do artigo anterior nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.

Decreto-Lei 398/75 1975-07-25

Consideram-se prejudicadas as disposições da lei civil que, para o casamento de militares, exijam a apresentação da respectiva licença.

Decreto-Lei 398/75 1975-07-25

Para efeitos de registo nos respectivos documentos de matrícula, os militares deverão apresentar nos serviços competentes a certidão do respectivo casamento, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da sua celebração.

Decreto-Lei 398/75 1975-07-25

1. Aos militares dos quadros permanentes a quem tenha sido imposta pena de demissão ou eliminação do serviço nos termos da legislação revogada pelo artigo 1.º é facultada a reintegração nas situações de activo, de reserva ou de reforma, consoante a sua idade e saúde, indo ocupar o posto a que teriam direito se não tivessem sido punidos, desde que o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2. Os militares que tenham sido punidos com qualquer outra pena de que tivesse resultado prejuízo na sua carreira profissional ocuparão o lugar que lhes competiria se não tivessem sido punidos, desde que o requeiram no prazo previsto no número anterior.

3. Os militares reintegrados na situação de activo em conformidade com o presente artigo ficam supranumerários permanentes.

4. Para efeitos do cálculo das pensões de reserva ou reforma, será contado o tempo em que o reintegrado permanecer afastado do serviço activo, competindo-lhe satisfazer à Caixa Geral de Aposentações o quantitativo das quotas correspondentes, desde que o requeiram.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 21 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 398/75 1975-07-25

A celebração do casamento oficial regula-se pela lei civil.

2. São revogados o artigo 119.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, o Decreto-Lei n.º 43101, de 2 de Agosto de 1960, o Decreto n.º 16349, de 12 de Janeiro de 1929, e o Decreto n.º 20121, de 28 de Julho de 1931.

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