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Decreto-Lei n.º 400/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 400/75 1975-07-25

Decreto-Lei n.º 400/75

de 25 de Julho

Considerando que da imediata entrada em vigor do regime de passagem à situação de adido aos quadros, previsto na condição 12) do artigo 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, resultam situações que não eram previsíveis e cuja resolução se apresenta complexa;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 400/75 1975-07-25

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 400/75 1975-07-25

Ao diploma que foi referido no artigo 1.º é acrescentado um novo artigo, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 400/75 1975-07-25

Consideram-se nulos os efeitos que hajam sido produzidos pela entrada em vigor, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho, dos limites de idades para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 3 a que se refere o artigo 6.º do diploma que acima se refere.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 22 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 400/75 1975-07-25

As alterações ao Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas introduzidas pelo presente diploma entram em vigor na data da respectiva publicação, sem prejuízo do que consta no artigo que se segue.

Decreto-Lei 400/75 1975-07-25

A entrada em vigor dos limites de idade para a passagem à situação de adido aos quadros fixados no mapa n.º 3 a que se refere o artigo 6.º será regulada em portaria do Chefe do Estado-Maior de cada um dos ramos das forças armadas.

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