Portaria n.º 567/2000
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Portaria n.º 567/2000
de 7 de Agosto
É inestimável o contributo que prestam ao País as comunidades portuguesas e crescente o papel dos luso-descendentes na afirmação e visibilidade de Portugal no estrangeiro.
A necessidade da sua valorização cultural, académica e profissional vem sendo assumida como forma privilegiada de integração social, cívica e política, ao mesmo tempo que lhes é reconhecido o importante papel de agentes de mudança social e cultural.
Considerando que é pertinente facultar a estes jovens o contacto com a realidade empresarial portuguesa, através da realização de estágios profissionais em território nacional, por forma a promover e facilitar a sua inserção profissional no país de origem ou em Portugal;
Considerando que esta experiência, constituindo um significativo veículo de aperfeiçoamento e complemento dos conhecimentos e competências adquiridos no sistema educativo/formativo, contribuirá para o aumento do nível de empregabilidade dos jovens destinatários, potenciando as suas perspectivas de inserção na vida activa e propiciando, simultaneamente, para a cultura das empresas, diferentes experiências;
Observada que foi a exigência constante do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, quanto à divulgação e apreciação do projecto;
Assim, tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril, e ao abrigo do estatuído no n.º 1 do artigo 17.º do mesmo diploma legal
Manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1.º
Objecto
1 - O presente diploma institui a medida estágios profissionais para jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, promovida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP, em estreita articulação com a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP.
2 - No âmbito do presente diploma, considera-se estágio profissional aquele que vise a inserção de jovens na vida activa, complementando uma qualificação preexistente através de uma formação prática, a decorrer em contexto laboral.
3 - Consideram-se luso-descendentes, para efeitos do presente diploma, os filhos dos trabalhadores portugueses que residam ou que tenham residido no estrangeiro.
4 - Não são elegíveis, no âmbito da presente medida, os estágios que tenham como objectivo a aquisição de uma habilitação profissional requerida para o exercício de determinada profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
2.º
Objectivos
A presente medida visa complementar e aperfeiçoar as qualificações sócio-profissionais dos jovens portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, através da frequência de um estágio em situação real de trabalho, proporcionando-lhes o contacto com a realidade empresarial portuguesa, por forma a promover e facilitar a sua inserção profissional em Portugal ou no país de origem.
3.º
Destinatários
1 - São destinatários da presente medida jovens desempregados, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, habilitados com diploma do ensino superior - níveis V e IV - ou com formação técnico-profissional - nível III.
2 - Aos destinatários portadores de deficiência não se aplica o limite máximo de idade estabelecido no número anterior.
4.º
Duração do estágio
Os estágios profissionais realizados no âmbito deste diploma têm a duração de nove meses.
5.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se à presente medida entidades públicas ou privadas que apresentem condições técnicas e pedagógicas para facultar, com qualidade reconhecida, estágios profissionais à população destinatária, doravante designadas como entidades promotoras.
2 - As entidades promotoras devem designar, para cada estágio proposto, um orientador de estágio, o qual é responsável pela execução e acompanhamento do plano individual de estágio, não podendo cada orientador ter mais de três estagiários a seu cargo.
3 - Compete, na generalidade, ao orientador de estágio
a) Definir os objectivos e o plano de estágio, assim como o perfil de competências requerido;
b) Realizar o acompanhamento pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;
c) Avaliar, no final do estágio, os resultados obtidos pelo estagiário;
d) Elaborar e apresentar, periodicamente, relatórios de acompanhamento e avaliação.
4 - É atribuída ao orientador de estágio uma compensação financeira, até ao limite de oito horas mensais por estagiário, nos seguintes montantes
a) 2000$00/hora por estagiário com nível de qualificação IV ou V;
b) 1500$00/hora por estagiário com nível de qualificação III.
6.º
Recrutamento e acompanhamento
A DGACCP, no exercício das suas competências e em articulação com as associações portuguesas no estrangeiro, assegura aos estagiários
a) O recrutamento e selecção;
b) O seu encaminhamento para Portugal;
c) O acolhimento e alojamento em Portugal;
d) O apoio e acompanhamento no regresso ao país de origem.
7.º
Condições preferenciais para selecção de estagiários
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril, é ainda considerada condição preferencial de acesso aos estágios previstos no presente diploma o nível de conhecimento da língua portuguesa.
8.º
Apoio técnico
1 - O IEFP, no exercício das suas competências, assegura
a) O encaminhamento dos estagiários para as entidades promotoras previamente seleccionadas;
b) O acompanhamento técnico no período de desenvolvimento dos planos individuais de estágio.
2 - Para efeitos do estabelecido na alínea a) do número anterior, deve o perfil do estagiário ajustar-se ao perfil de competências da função, em termos de habilitações académicas, competências técnico-profissionais e sócio-relacionais, bem como da qualificação profissional, de acordo com o solicitado pela entidade promotora.
CAPÍTULO II
Apoios financeiros
9.º
Bolsa de estágio
Aos estagiários é concedida, mensalmente, desde o início do estágio e durante toda a sua vigência, uma bolsa de estágio, nos seguintes montantes
a) Igual a duas vezes o valor do salário mínimo nacional para os níveis de qualificação V e IV;
b) Igual a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional para o nível de qualificação III.
10.º
Comparticipação do IEFP na bolsa de estágio
O IEFP comparticipa na bolsa de estágio nas seguintes proporções, de acordo com a natureza da entidade promotora
a) Para pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos e entidades de direito público
i) 80% do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;
ii) 70% do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;
iii) 50% do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio;
b) Para pessoas colectivas de direito privado com fins lucrativos
i) 60% do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;
ii) 50% do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;
iii) 40% do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio.
11.º
Comparticipação das entidades promotoras na bolsa de estágio
As entidades promotoras comparticipam nas bolsas nas seguintes proporções
a) Sendo pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos ou entidade de direito público
i) 20% do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;
ii) 30% do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;
iii) 50% do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio;
b) Sendo pessoa colectiva de direito privado com fins lucrativos
i) 40% do valor da bolsa no 1.º trimestre de estágio;
ii) 50% do valor da bolsa no 2.º trimestre de estágio;
iii) 60% do valor da bolsa no 3.º trimestre de estágio.
12.º
Seguro contra acidentes pessoais
Os estagiários têm direito a um seguro contra acidentes pessoais que possam ocorrer durante e por causa do estágio, cujos custos são suportados pelo IEFP.
13.º
Subsídio de refeição
Aos estagiários é concedido um subsídio de refeição, cujo valor diário é o equivalente a duas vezes o montante fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública, cujos custos são suportados pelo IEFP.
14.º
Subsídios complementares
O IEFP assegura, ainda, o pagamento de
a) Um subsídio de alojamento, no valor mensal correspondente a 50% do salário mínimo nacional;
b) Um subsídio para despesas de transporte, no valor mensal de 12,5% do salário mínimo nacional.
15.º
Despesas de transporte no início e fim do estágio profissional
O IEFP suporta as despesas de transporte do jovem estagiário correspondentes ao custo das viagens entre o local de residência no país de origem e o local de realização do estágio profissional em território continental nacional, no início e no fim do mesmo, bem como o respectivo seguro de assistência em viagem.
16.º
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e avaliação da execução da presente medida fica a cargo de uma comissão paritária, constituída por dois representantes do IEFP, um dos quais preside, e dois representantes da DGACCP.
17.º
Plano de acção
A comissão paritária deve elaborar, anualmente, um plano de acção, a aprovar pelo IEFP e DGACCP e a homologar pelos membros do Governo da tutela, que defina o número de estagiários por países, de acordo com a dimensão da comunidade portuguesa nos mesmos.
18.º
Número de estágios profissionais
1 - O número máximo de estágios profissionais, no âmbito da presente medida, é fixado até ao final de cada ano, para vigorar no ano seguinte, por despacho conjunto dos membros do Governo competentes, de acordo com as disponibilidades financeiras do IEFP.
2 - Para o ano de 2000, o número máximo de estagiários a abranger pela medida é 1000.
19.º
Aplicação subsidiária
Em tudo o que se não encontre especialmente regulado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Portaria n.º 268/97, de 18 de Abril.
20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Em 17 de Julho de 2000.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.