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Decreto n.º 217/75

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 217/75 1975-05-03

Decreto n.º 217/75

de 3 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 4.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 217/75 1975-05-03

1. Pelas licenças requeridas de 1 de Janeiro a 30 de Setembro são devidas taxas com início nesse ano; requeridas de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, apenas obrigam a pagamento de taxas a partir do ano seguinte.

2. Pelas licenças de televisão requeridas com pagamento semestral de 1 de Janeiro a 31 de Maio e de 1 de Julho a 30 de Novembro são devidas taxas com início no correspondente semestre; requeridas de 1 a 30 de Junho e de 1 a 31 de Dezembro, somente obrigam a pagamento de taxas a partir do semestre seguinte.

Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge Correia Jesuíno.

Promulgado em 22 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto 217/75 1975-05-03

O artigo 23.º do Decreto n.º 41486, de 30 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção

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