Legislator Case Law & Legislation
336301 PT

Decreto-Lei n.º 216/75

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 216/75 1975-05-02

Decreto-Lei n.º 216/75

de 2 de Maio

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 216/75 1975-05-02

As atribuições conferidas ao Conselho da Revolução pelo Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão exercidas por este Conselho, reunido em plenário, quando digam respeito a oficiais generais, ou através de uma sua secção, quando se trate de outros militares.

Decreto-Lei 216/75 1975-05-02

As medidas previstas no Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, serão propostas no Conselho da Revolução pelo Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas.

Decreto-Lei 216/75 1975-05-02

Em cada ramo das forças armadas o Chefe do Estado-Maior será assistido, para o efeito do disposto no presente diploma e do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março, por uma comissão técnica, da sua nomeação, cuja constituição e regulamentação interna serão definidas por despacho dentro de cada ramo.

Decreto-Lei 216/75 1975-05-02

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 15 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →