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Decreto-Lei n.º 240/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 240/75 1975-05-21

Decreto-Lei n.º 240/75

de 21 de Maio

Considerando a dificuldade em admitir fotógrafos de 2.ª classe para o quadro do pessoal civil, a que corresponde a letra Q de vencimentos, com as habilitações literárias exigidas pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 240/75 1975-05-21

Para provimento no lugar de fotógrafo de 2.ª classe do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, em vez das habilitações exigidas pelo Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, é exigida a habilitação mínima correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a idade dos candidatos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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