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Decreto-Lei n.º 238/75

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 238/75 1975-05-21

Decreto-Lei n.º 238/75

de 21 de Maio

Considerando que a recente reestruturação das forças armadas impõe a revisão das normas de nomeação para alguns cargos do Supremo Tribunal Militar;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 238/75 1975-05-21

O presidente e vogais militares do Supremo Tribunal Militar serão nomeados, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo e exercerão aquelas comissões de serviço durante dois anos, pelo menos, nos quais não poderão ser nomeados para quaisquer outras comissões de comando, inspecção ou direcção que não sejam na própria sede onde funciona o Tribunal e acumuláveis com os cargos de juízes, não podendo esta acumulação dar lugar a acumulação de vencimentos.

...

Decreto-Lei 238/75 1975-05-21

O promotor de justiça será um oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, nomeado, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

§ único. Na falta ou no impedimento do promotor, ou quando este for de posto ou antiguidade inferior à do acusado, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nomeará quem o substitua.

...

Decreto-Lei 238/75 1975-05-21

O defensor oficioso será um oficial superior de qualquer ramo das forças armadas, nomeado, por escolha, através de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

§ único. Na falta ou no impedimento do defensor de justiça, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nomeará quem o substitua.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 16 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Decreto-Lei 238/75 1975-05-21

Os artigos 316.º, 325.º e 327.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção

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