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Decreto-Lei n.º 227/75

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 227/75 1975-05-13

Decreto-Lei n.º 227/75

de 13 de Maio

No complexo processo de descolonização em curso insere-se um ponto cuja solução é urgente e vai ao encontro das legítimas expectativas de militares do quadro permanente oriundos do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos.

Considerando a necessidade de lhes ser facultado o acesso ao quadro metropolitano;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 227/75 1975-05-13

1. Os militares do quadro permanente do recrutamento dos antigos territórios ultramarinos que mantenham a nacionalidade portuguesa, de acordo com a lei da nacionalidade vigente em Portugal, poderão requerer ao Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo das forças armadas o seu ingresso no quadro metropolitano.

2. No caso de os requerimentos previstos no número anterior serem deferidos, será garantido aos requerentes o posto que então possuírem, bem como o vencimento atribuído a esse posto pelas leis portuguesas.

Decreto-Lei 227/75 1975-05-13

Os requerimentos serão apresentados pela via hierárquica competente até à data da independência dos antigos territórios ultramarinos.

Decreto-Lei 227/75 1975-05-13

Uma vez admitido o ingresso dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 1.º no quadro metropolitano, ficarão os mesmos em situação de supranumerários até se verificar o ingresso nos quadros aprovados por lei.

Decreto-Lei 227/75 1975-05-13

O presente diploma entra imediatamente em vigor, sendo regulamentado em cada ramo das forças armadas por portaria do respectivo Chefe do Estado-Maior.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» de todos os territórios ultramarinos.

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