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Decreto-Lei n.º 224/75

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 224/75 1975-05-13

Decreto-Lei n.º 224/75

de 13 de Maio

Considerando que a política de descolonização em curso está a determinar o regresso à metrópole, antes das datas previstas, de muitos elementos das forças armadas;

Considerando que a maioria desses elementos se debatem com vários problemas de alojamento;

Considerando que, nos termos da Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro, os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e o Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) só podem atribuir as suas casas de renda económica vagas mediante a celebração de concurso;

Considerando que as normas reguladoras do concurso de atribuição de casas de renda económica previstas na Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro, impedem os SSFA e o CPFA de promoverem a imediata resolução de algumas situações decorrentes do regresso antecipado à metrópole dos elementos das forças armadas;

Considerando a acuidade e o melindre desta situação;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 224/75 1975-05-13

Enquanto decorrer o processo de descolonização e não se encontre normalizado o problema habitacional do País, os SSFA ficam autorizados a proceder, sem dependência da celebração dos concursos previstos na Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro, à atribuição das suas casas de renda económica vagas, bem como as do CPFA, respectivamente aos seus beneficiários e subscritores que tenham regressado à metrópole antes do fim normal das suas comissões de serviço militar.

Decreto-Lei 224/75 1975-05-13

A atribuição das casas de renda económica vagas será feita pela comissão directiva dos SSFA, após despacho favorável do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), tendo em conta a situação concreta de cada caso e o número de fogos disponíveis.

Decreto-Lei 224/75 1975-05-13

Na vigência do presente decreto-lei, o CPFA fica obrigado a pôr à disposição dos SSFA as suas casas de renda económica vagas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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