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Decreto-Lei n.º 250/75

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 250/75 1975-05-23

Decreto-Lei n.º 250/75

de 23 de Maio

Considerando a necessidade de coordenar os programas de pesquisa de informações dos diversos órgãos competentes para o efeito;

Considerando ainda a necessidade de responder em tempo às solicitações do Conselho da Revolução e do Governo em matéria de informações;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 250/75 1975-05-23

É criado na dependência do Conselho da Revolução o Serviço Director e Coordenador da Informação (SDCI).

Decreto-Lei 250/75 1975-05-23

1. O SDCI manterá autonomia administrativa e disporá de quadro de pessoal próprio.

2. Não se aplica a este Serviço o disposto no Decreto-Lei n.º 656/74.

Decreto-Lei 250/75 1975-05-23

1. O quadro do pessoal do SDCI será constituído por

a) Lugares a ocupar exclusivamente por pessoal militar;

b) Lugares a ocupar por pessoal civil ou militar, consoante as necessidades, especialidades e disponibilidades.

2. Quando os lugares mencionados na alínea b) deste artigo vierem a ser ocupados por elementos civis poderão os mesmos, quando necessário, ser requisitados a outros Ministérios, devendo os seus vencimentos passar a ser processados por este Serviço.

3. Ao pessoal militar ou civil requisitado a outros Ministérios e que venha ocupar lugares referidos na alínea b) é facultada a opção pelo vencimento de origem ou pelo vencimento correspondente ao cargo que virá ocupar.

Decreto-Lei 250/75 1975-05-23

Os encargos inerentes à contratação de pessoal, bem como os resultantes da transferência de pessoal militar ou civil de outros Ministérios para este Serviço, não carecem de visto do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 250/75 1975-05-23

O SDCI reger-se-á por regulamento próprio, que entrará em vigor logo que aprovado pelo Conselho da Revolução.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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